TJSP - 1068479-22.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/01/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Bosco Cavalcante Scarcela Silva (OAB 38346/CE) Processo 1068479-22.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Raniele Maria da Silva -
Vistos.
A parte conseguiu comprovar a sua insuficiência de recursos, seja através do domicílio periférico de baixa renda, da declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, os dois últimos holerites e/ou três últimos extratos bancários, de modo que não possui condições de arcar com o ônus processual.
Desse modo, isento a parte de pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5.º, do Código de Processo Civil, anote-se.
Ressalto, contudo, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, apenas suspendendo sua exigibilidade, bem como que esta garantia é de ordem pessoal, não se estendendo a terceiros litisconsortes ou mesmo sucessores, nos termos do art. 98, § 2.º e 6.º, do Código de Processo Civil.
A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC).
E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares.
Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno.
Ainda, apesar do fumus boni iuris das alegações autorais, há periculum in mora reverso, já que o problema noticiado é notório e a multiplicidade de decisões liminares para a emissão de passagens pode acabar por inviabilizar o próprio cumprimento da decisão, bem como as operações da parte ré, ocasionando, ainda, tumulto ao feito, em prejuízo aos direitos da própria parte autora.
Além disso, o periculum in mora não se encontra presente, na medida em que os danos lamentados pela parte autora sempre poderão ser sanados, se for o caso, por fixação de valor indenizatório.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia.
A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata.
Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão.
Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018).
Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte".
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.
Intime-se. -
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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