TJSP - 1021851-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:59
Ato ordinatório
-
19/05/2025 09:51
Petição Juntada
-
03/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 10:52
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/01/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:11
Petição Juntada
-
20/07/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 06:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/07/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 08:30
Certidão Juntada
-
02/07/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 18:18
Carta de Intimação Expedida
-
01/07/2024 16:52
Ato ordinatório
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:36
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:34
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:34
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:34
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:34
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:34
Documento Juntado
-
01/07/2024 16:34
Documento Juntado
-
20/04/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:44
Petição Juntada
-
18/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
22/12/2023 11:25
Petição Juntada
-
19/12/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:26
Petição Juntada
-
11/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:48
Petição Juntada
-
05/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 17:26
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Brasil Lima (OAB 143811/SP) Processo 1021851-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instacarro Comércio de Veículos Ltda -
Vistos. 1.
A citação não pode ser considerada válida, vez que a carta, fl. 56, não foi dirigida ao endereço socialda empresa constante na certidão simplificada juntada fls. 79/80, a saber, Av Nelson Cardoso, 00584, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, 22.640-102.
Assim sendo, reputo necessária nova tentativa de citação e intimação do bloqueio fl. 68 no endereço acima mencionado, providencie o requerente, no prazo de quinze dias, as custas necessária para realização da diligência. 2.
Indefiro o pedido de novo bloqueiode valores via Sisbajud, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada há menos de seis meses (fl. 68), não satisfazendo integralmente o exequente e ainda quenão há provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.V - Recurso especial improvido. (Recurso Especial Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) Relator: Ministro Massami Uyeda Recorrente: Fundação Lusíada Recorrido: Thais Cristina Mariano Ribeiro) Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:30
Petição Juntada
-
25/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:57
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/07/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:15
Documento Juntado
-
19/07/2023 13:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 14:40
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 09:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/05/2023 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:53
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/03/2023 09:10
AR Positivo Juntado
-
02/03/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 16:48
Carta Expedida
-
01/03/2023 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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