TJSP - 1008395-08.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:37
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 09:14
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 05:37
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 02:42
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:50
Suspensão do Prazo
-
12/09/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
07/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 07:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/09/2023 07:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/09/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1008395-08.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A -
Vistos.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, na forma eventualmente requerida pelo(a) exequente na inicial, com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, que ficarão reduzidos à metade se cumprida a obrigação no referido prazo.
Constem do mandado, a ser expedido em 03 (três) vias, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de embargos, que é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de seguro o juízo.
Não sendo encontrado o(a) executado(a) para citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC e seus parágrafos.
Expeça-se Certidão Comprobatória de Distribuição do presente feito para averbação da existência da presente execução em bens do(a) devedor(a), na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada retirá-la para as devidas providências.
Intime-se. -
23/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 16:15
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:14
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:14
Carta Expedida
-
23/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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