TJSP - 1001242-34.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 08:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/09/2023 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2023 22:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 23:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/08/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Pereira da Silva (OAB 108170/SP) Processo 1001242-34.2023.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Reqte: Helena Aparecida de Freitas -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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