TJSP - 0551041-51.2014.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Norival Milan (OAB 121581/SP), Jairo Braga de Milani (OAB 169556/SP) Processo 0551041-51.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Santana de Parnaíba -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por C&f2 Agentes Autonomos de Investime Ltdaem face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, alegando prescrição do crédito de 2008, inexigibilidade da taxa de fiscalização, licença e funcionamento de 2008 a 2011, tendo em vista que a excipiente alterou o endereço da sua sede para São Paulo em 10/11/2006.
Pugna pelo acolhimento da exceção e extinção do feito, condenando o excepto em honorários advocatícios.
Acompanham a exceção os documentos de fls. 36/460.
O excepto, por seu turno, manifestou-se nos autos pela rejeição da exceção, quer por não ser cabível o seu manejo, posto que a matéria depende de dilação probatória, quer pelo fato de a municipalidade ter procedido ao cancelamento dos débitos executados, nos termos do artigo 26, da LEF, não havendo mais interesse na discussão levantada pela excipiente.
Pugna pela não condenação em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção oposta merece acolhimento.
A documentação acostada aos autos comprova que de fato a excipiente mudou-se do município autor, inexistindo o fato gerador da cobrança ora exigida.
Em que pese a argumentação do excepto de que a matéria não é passível de exame em sede de exceção de pré-executividade, tal não merece prosperar.
Assiste razão à excipiente, porquanto as Certidões de Dívida Ativa padecem de nulidade, ante a inexistência dos fatos geradores, ocasionada pela mudança de endereço da executada no ano de 2006 para o Município de São Paulo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta para extinguir a execução fiscal.
Não há razão para condenação do Município em honorários advocatícios, pois não foi culpado pelo equívoco.
Não foi comunicado ao órgão municipal o encerramento das atividades, de forma que a omissão na comunicação da alteração de endereço ensejou o ajuizamento da execução fiscal equivocadamente.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
P.I.C. -
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 13:57
Recebidos os autos
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30/07/2018 16:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/07/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/06/2018 10:34
Recebidos os autos
-
31/08/2017 10:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/02/2014 09:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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