TJSP - 0002187-43.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) Processo 0002187-43.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC).
SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100).
Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
O incidente de cumprimento da presente sentença homologatória deverá, em caso de inadimplemento, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença) A parte deverá efetuar o cadastro do polo passivo e indicar o valor da causa.
As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 15:29
Homologada a Transação
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24/08/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 03:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 11:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/07/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 15:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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