TJSP - 1024005-52.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:46
Conclusos
-
03/02/2025 15:05
Petição Juntada
-
02/02/2025 23:44
Expedição de documento
-
28/01/2025 14:16
Petição Juntada
-
24/01/2025 03:22
Publicação
-
23/01/2025 01:11
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 17:19
Expedição de documento
-
22/01/2025 17:18
Ato ordinatório
-
22/01/2025 05:52
Petição Juntada
-
18/11/2024 17:06
Documento Juntado
-
12/11/2024 12:35
Ato ordinatório
-
17/10/2024 20:48
Petição Juntada
-
04/10/2024 07:26
Expedição de documento
-
27/09/2024 12:45
Petição Juntada
-
24/09/2024 23:12
Publicação
-
24/09/2024 11:38
Expedição de documento
-
24/09/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 17:33
Expedição de documento
-
23/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:36
Conclusos
-
25/06/2024 18:05
Petição Juntada
-
25/06/2024 17:57
Petição Juntada
-
21/05/2024 14:57
Petição Juntada
-
11/05/2024 00:55
Expedição de documento
-
01/05/2024 00:39
Publicação
-
30/04/2024 12:23
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 10:56
Expedição de documento
-
30/04/2024 10:55
Ato ordinatório
-
08/04/2024 09:36
Petição Juntada
-
26/03/2024 14:06
Petição Juntada
-
26/03/2024 11:07
Documento Juntado
-
29/02/2024 15:04
Ato ordinatório
-
13/02/2024 07:22
Expedição de documento
-
08/02/2024 12:15
Petição Juntada
-
05/02/2024 03:32
Publicação
-
02/02/2024 12:47
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 10:45
Expedição de documento
-
02/02/2024 10:45
Ato ordinatório
-
18/01/2024 13:25
Petição Juntada
-
18/01/2024 13:15
Expedição de documento
-
05/12/2023 14:54
Ato ordinatório
-
22/09/2023 05:41
Petição Juntada
-
04/09/2023 07:15
Expedição de documento
-
01/09/2023 05:56
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:46
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Garcia de Lima (OAB 128031/SP) Processo 1024005-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cecília de Camargo Penteado, Maria Christina de Camargo Penteado, Renata Mussi de Camargo Penteado Soares - Vistos em Saneador.
MARIA CECÍLIA DE CAMARGO PENTEADO, MARIA CHRISTINA DE CAMARGO PENTEADO, e RENATA MUSSI DE CAMARGO PENTEADO SOARES movem AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, alegando, em síntese, serem proprietárias do imóvel discriminado na inicial e que, no local, exercem atividades exclusivamente agrícola (plantio de mandioca, legumes e frutas), e o referido bem se encontra cadastrado junto ao INCRA como rural, estando, pois, sujeito à incidência do ITR.
Nada obstante, foram surpreendidas com lançamentos retroativos de IPTU sobre o imóvel, referentes aos exercícios de 2015 a 2021, Entretanto, referida exação é indevida, uma vez que o imóvel não pode ser considerado urbano, havendo bitributação.
Requerem, assim, a concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do tributo ora impugnado, bem como, ao final, a procedência do pedido para que sejam anulados os lançamentos dos IPTUs dos exercícios de 2015 a 2020, bem como do exercício de 2021, por trata-se de imóvel rural.
Decisão às fls. 104/105 deferindo a tramitação prioritária, e deferindo a tutela provisória requerida.
Citado, o Município de Campinas ofertou contestação (fls. 113/133), aduzindo, basicamente, a legalidade dos lançamentos tributários impugnados, tendo em vista estar o imóvel localizado em zona urbana, com os melhoramentos mínimos e constante na planta genérica de valores.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de atividade rural com destinação econômica.
Citando a legislação e a jurisprudência, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 458/471).
Instadas acerca da produção de provas, o Município não requereu prova (fls. 477/479), e as autores requereram a produção de prova pericial e oral (fls. 481/483). É O BREVE RELATÓRIO.
Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
JULGO SANEADO O FEITO.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o fato de que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas que precisam ser examinadas in loco, por um profissional, reputo necessário ao deslinde da demanda a realização de prova pericial de engenharia, que terá por finalidade verificar (i) se o imóvel discriminado na inicial se encontra integralmente em zona urbana; (ii) se referido imóvel é servido pelos melhoramentos mínimos previstos no Código Tributário Nacional e, em caso positivo, quais; e (iii) se no imóvel é desenvolvida alguma atividade considerada rural.
Para a perícia de engenharia, nomeio o perito Sr.
Jorge Luiz de Almeira Neto, Engenheiro Civil.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do Código de Processo Civil.
Com o valor, intimem-se as autoras a efetuarem o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, intime-se o Sr.
Perito Judicial aos trabalhos.
Eventual audiência de instrução e julgamento, se necessária, será designada oportunamente.
Intime-se. -
25/08/2023 10:03
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 13:57
Expedição de documento
-
24/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:04
Conclusos
-
24/03/2023 21:09
Petição Juntada
-
20/03/2023 06:56
Expedição de documento
-
10/03/2023 14:46
Petição Juntada
-
10/03/2023 02:22
Publicação
-
09/03/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
09/03/2023 10:57
Expedição de documento
-
09/03/2023 10:57
Ato ordinatório
-
11/11/2022 05:26
Petição Juntada
-
19/10/2022 03:01
Publicação
-
18/10/2022 00:28
Remetidos os Autos
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17/10/2022 14:37
Ato ordinatório
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11/07/2022 13:36
Petição Juntada
-
18/06/2022 06:52
Expedição de documento
-
08/06/2022 03:25
Publicação
-
07/06/2022 14:30
Expedição de documento
-
07/06/2022 13:43
Remetidos os Autos
-
07/06/2022 13:29
Expedição de documento
-
07/06/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 13:27
Conclusos
-
03/06/2022 17:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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