TJSP - 1010692-51.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP) Processo 1010692-51.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdomiro Herling - Em razão da manifestação da requerida às fls. 26/31, HOMOLOGO oreconhecimentoda procedência dopedidoformulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Em consequência, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos referentes ao custeio de assistência médica a partir da citação, reconhecido o caráter facultativo.
Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação, aplicando-se, a partir do desconto indevido, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.C. -
23/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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