TJSP - 1002834-95.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 22:11
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:12
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:55
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:46
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:58
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/10/2024 07:45
Petição Juntada
-
24/09/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:24
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 12:47
Ato ordinatório
-
18/09/2024 20:27
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
28/08/2024 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/08/2024 16:08
Mandado Expedido
-
16/08/2024 16:01
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
01/07/2024 20:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2024 21:55
Petição Juntada
-
19/06/2024 13:13
Mandado Expedido
-
04/06/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:06
Petição Juntada
-
14/03/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:29
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 09:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:46
Petição Juntada
-
22/02/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:56
Petição Juntada
-
11/02/2024 19:10
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:13
Ato ordinatório
-
29/11/2023 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2023 03:42
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:22
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/09/2023 04:03
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 22:03
Carta Expedida
-
05/09/2023 22:03
Carta Expedida
-
24/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1002834-95.2023.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 99/101: verifique-se no Portal de Custas se o vício apontado na decisão de fls. 95 foi corrigido.
Em caso negativo, intime-se a parte a providenciar o necessário, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Superada a questão das custas, CITE(M)-SE o(s) executado(s)para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Os honorários de advogado no valor de 10% sobre a execução, já incluídos no cálculo, serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
ADVIRTA-SEque o executado poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
23/08/2023 12:39
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:37
Emenda à Inicial Juntada
-
26/07/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:43
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:46
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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