TJSP - 1005338-03.2022.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
03/12/2024 12:04
Expedição de documento
-
04/10/2024 22:33
Publicação
-
04/10/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:53
Conclusos
-
03/10/2024 14:51
Expedição de documento
-
30/07/2024 23:25
Publicação
-
30/07/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
29/07/2024 16:13
Ato ordinatório
-
26/07/2024 12:00
Documento Juntado
-
17/06/2024 06:56
Documento Juntado
-
14/06/2024 16:58
Expedição de documento
-
16/05/2024 14:47
Ato ordinatório
-
28/04/2024 16:25
Ato ordinatório
-
22/03/2024 17:59
Petição Juntada
-
29/02/2024 22:36
Publicação
-
29/02/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:48
Petição Juntada
-
27/11/2023 16:36
Conclusos
-
11/10/2023 16:40
Petição Juntada
-
07/10/2023 14:00
Documento Juntado
-
14/09/2023 20:42
Petição Juntada
-
13/09/2023 14:01
Expedição de documento
-
12/09/2023 02:01
Publicação
-
11/09/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
10/09/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 20:27
Conclusos
-
05/09/2023 18:00
Petição Juntada
-
30/08/2023 17:06
Expedição de documento
-
29/08/2023 17:55
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:52
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB 167967/SP), Fernando Henrique (OAB 258132/SP) Processo 1005338-03.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Promafa Produtos de Mandioca Fadel S/A - 1.
Na forma do artigo 806, do CPC cite-se, e intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente na entrega de coisa certa, consistente nos bens e produtos indicados no contrato de fls. 515/525, podendo indicar o local em que se encontram, para retirada por parte da exequente.
A citação e intimação ocorrerá por meio de carta, tendo em vista que a parte exequente, ao recolher custas de citação (fl. 961), recolheu custas relativas à diligência por carta.
Não obstante, caso pretenda que a diligencia ocorra por meio de Oficial de Justiça, deverá recolher as custas respectivas, no prazo máximo de 48 horas, caso em que já resta deferida a expedição de mandado de citação, intimação, e remoção dos equipamentos indicados no contrato de fls. 515/525 (busca e apreensão), caso haja acompanhamento da diligencia, por representante da empresa exequente, e, também, forneça os meios para a retirada dos equipamentos. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de quinze dias, sem que tenha ocorrido a retirada, ou seja possível a remoção dos equipamentos acima indicados, ou não sejam disponibilizados para retirada, ensejará, a aplicação de multa cominatória, de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, ao valor atribuído à causa, nos termos do artigo 806, §1º, do CPC. 4.
Ultrapassado o prazo de quinze dias, não havendo manifestação da parte executada, manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Int.
Dil. -
28/08/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:17
Conclusos
-
02/08/2023 12:18
Expedição de documento
-
06/07/2023 10:07
Conclusos
-
10/05/2023 10:06
Petição Juntada
-
09/05/2023 01:56
Publicação
-
08/05/2023 09:11
Remetidos os Autos
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05/05/2023 19:04
Expedição de documento
-
05/05/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:25
Conclusos
-
03/05/2023 16:46
Expedição de documento
-
23/02/2023 10:17
Petição Juntada
-
15/02/2023 14:18
Conclusos
-
24/01/2023 16:56
Petição Juntada
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20/01/2023 09:45
Petição Juntada
-
22/12/2022 15:06
Petição Juntada
-
22/11/2022 20:05
Petição Juntada
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18/11/2022 01:55
Publicação
-
17/11/2022 05:32
Remetidos os Autos
-
16/11/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:08
Conclusos
-
11/11/2022 16:08
Petição Juntada
-
29/08/2022 15:56
Petição Juntada
-
29/08/2022 12:13
Conclusos
-
29/06/2022 19:25
Petição Juntada
-
21/06/2022 02:34
Publicação
-
20/06/2022 00:30
Remetidos os Autos
-
17/06/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 16:27
Conclusos
-
15/06/2022 22:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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