TJSP - 1033554-55.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 14:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB 303370/SP), Leticia dos Santos Barros (OAB 418529/SP) Processo 1033554-55.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Henrique Temoteo Bezerra - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo o réu formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo.
O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado.
O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação.
O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial.
No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Aliás, a resistência do réu em atender ao pleito do autor bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal Também não se verifica a incompetência deste Juizado Especial para o julgamento da causa.
No âmbito do Juizado Especial, vigoram os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/95).
No caso em tela, a prova pericial não é essencial ao deslinde da controvérsia, podendo haver a comprovação das alegações das partes por outros meios.
Passo ao mérito.
Para obter, junto ao banco-réu, o valor necessário à aquisição de veículo automotor, mediante financiamento, o autor emitiu em favor da instituição financeira, em 20 de agosto de 2021, a cédula de crédito bancário de págs. 20/23.
Agora, por meio desta ação, o autor questiona a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 850,00), do registro de contrato (R$ 170,53), da tarifa tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), do seguro prestamista (R$ 2.775,53) e do seguro auto terceiros (R$ 1.390,88), pugnando a restituição, em dobro, com acréscimo dos encargos previstos no contrato que incidiram sobre as aludidas verbas (R$ 2.986,46).
As instituições financeiras resistiram bastante e chegaram até o Supremo Tribunal Federal.
No entanto, contra elas ficou decidido o que já estava previsto na própria lei (art. 3º, § 2º do CDC): o regime jurídico aplicado a tais contratos é mesmo o do Código de Defesa do Consumidor (ADI 2.591; STJ 297), complementado pela legislação civil e pelas normas editadas pelo BACEN ("diálogo das fontes").
Sob tal contexto, incidem as regras e os critérios previstos no aludido Diploma Legal, em especial no que tange ao sistema protetivo do consumidor (arts. 6° e 51, em especial).
Isso não significa dizer que as cláusulas contratuais, em transações celebradas com instituições financeiras, devem ser automaticamente consideradas iníquas ou abusivas.
A abusividade, ao contrário, precisa ser demonstrada.
E, se não demonstrada, a força vinculante dos contratos se estabelece à vista do princípio da obrigatoriedade que os caracteriza: "O contrato válido entre as partes é ato jurídico perfeito, dele decorrendo, para uma ou para ambas, direitos adquiridos" (STF, RE 85.049-0, RT 547/215).
Justifica-se a cobrança da tarifa de cadastro ante o custo administrativo a que a instituição financeira incorre para investigar o histórico financeiro do cliente, bem como para que promova as providências burocráticas necessárias à realização do negócio.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça assentou no Recurso Especial nº 1251331/RS, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, que é válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso em apreço, cabível a cobrança da tarifa de cadastro, pois não há prova da existência de relacionamento anterior entre as partes.
O valor cobrado (R$ 850,00), de seu turno, à comparação com valor financiado (valor líquido liberado, no importe de R$ 37.000,00), não é desproporcional nem abusivo (corresponde a 0,02%).
Nessa ordem de ideias, se o antecedente é lícito (origem da dívida), o consequente fica prejudicado (pretensão de restituição do respectivo valor cobrado).
Aliás, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança da tarifa de cadastro e, depois, ingressa em Juízo pleiteando a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essa cobrança pode ser considerada ilegal e abusiva.
Não é o caso dos autos.
Se o autor não concordava com a tarifa cobrada poderia ter procurado outra instituição financeira para entabular o negócio jurídico.
A cobrança do registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem por instituições financeiras foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), que assentou o que segue: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; grifei).
No presente caso, no que se refere ao registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, não restou demonstrado que osserviços foram efetivamente prestados ao consumidor.
A provacompetia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, mas desse ônus não se desincumbiu.
Assim, diante do que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpre condenar o réu a efetuar a devolução dessas verbas ao autor.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Tarifasavaliaçãode bem e registro do contrato.
Inadmissibilidade das cobranças, ante a falta deprovadaprestaçãodos respectivos serviços.
Afastada a quantia pactuada a título de seguro.
Descabimento da pretensão de devolução dobrada.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1001815-65.2015.8.26.0462; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021; grifei).
Igualmente: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Recursos repetitivos.
REsp nº 1.578.553/SP (tema 958).
Hipótese em tela em que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de provar a efetiva prestação deste serviço, por meio de laudo de avaliação ou documento idôneo equivalente, nos termos dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do CDC.
Recurso desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1017230-89.2020.8.26.0405; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021; grifei).
Não incide a penalidade do artigo 42, parágrafo único do Código de Processo Civil, haja vista que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (STJ, AgRg-REsp n. 1.441.094-PB, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2014), o que não se verificou.
A restituição deve ocorrer de forma simples, com atualização monetária desde a data do desembolso, pois tal encargo não representa acréscimo algum, apenas recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação, e com incidência de juros de mora, no valor de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à contratação de seguro em contratos bancários, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o que segue: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; grifei).
No caso em análise, no que se refere ao seguro prestamista, como não consta do instrumento contratual que tenha sido dada ao consumidor a oportunidade de escolher outra seguradora além daquela indicada pelo banco-réu, a conclusão a que se chega é a de que foi condicionado o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em razão do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrado que ao consumidor foi assegurada a liberdade de contratar outra seguradora, o que gera o convencimento de que houve venda casada, cumpre reconhecer a ilicitude da contratação dos seguro prestamista, no valor de R$ 2.775,53 (pág. 20).
O autor, portanto, faz jus à restituição do aludido montante.
Nesse sentido: "Recurso Inominado.
Contrato Bancário.
Ação revisional.
Sentença de parcial procedência mantida.
Fundamentação detalhada quanto à legalidade e proporcionalidade das tarifas e serviços bancários (tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e título de capitalização).
Seguro.
Venda casada.
Devolução de quantia.
Não comprovou que deu liberdade ao consumidor para a contratação.
Recurso Não Provido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1020424-08.2016.8.26.0577; Relator (a):Denise Vieira Moreira; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020; grifei).
Igualmente: "Recurso Inominado.
Contrato Bancário.
Financiamento de Veículo.
Tema 972/STJ.
Seguro de proteção financeira.
Venda Casada configurada.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011938-29.2019.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Miura Iura; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020; grifei).
No mesmo diapasão: "DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO 'VENDA CASADA' DE SEGURO EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ABUSO ART. 39, C.D.C.
SENTENÇA MANTIDA" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015179-62.2018.8.26.0577; Relator (a):Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020; grifei).
A restituição deve ocorrer de forma simples, com atualização monetária desde a data da celebração do contrato, pois tal encargo não representa acréscimo algum, apenas recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação, e com incidência de juros de mora, no valor de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Embora esta magistrada já tenha adotado o entendimento de que a devolução do valor cobrado indevidamente deveria ser acrescida dos mesmos juros cobrados no contrato de financiamento, rendo-me à orientação firmada em v. acórdãos do Colendo Colégio Recursal de São José dos Campos, que afasta a restituição da verba com os mesmos encargos do contrato, por reputar que transformaria a devolução em uma espécie de "contrato bancário contraposto".
Além disso, restou deliberado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 968), o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Sobre a questão: "Ação de restituição de valor de seguro inserido em contrato de financiamento bancário para compra de veículo - Tema 972, do STJ Venda casada configurada Declaração da ilegalidade das cobranças, com incidência correção monetária e juros de mora Devolução dos valores na forma simples, tratando-se de engano justificável Impossibilidade, contudo, de devolução dos mesmos juros do contrato - Entendimento majoritário desta Turma Julgadora - Recurso do réu provido em parte" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014936-67.2019.8.26.0577; Relator (a):Marcos Augusto Barbosa dos Reis; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020; grifei).
Igualmente: "Contrato bancário.
Pedido de revisão, com declaração de ilegalidade parcial e repetição dos valores pagos.
Prescrição decenal não configurada.
Reforma da sentença.
Julgamento da demanda em aplicação da teoria da causa madura.
Financiamento de veículo condicionado à contratação de serviço diverso.
Seguro Proteção Financeira.
Venda casada configurada.
Tema 972.
Declaração de ilegalidade das cobranças, com correção monetária e juros de mora.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de Devolução dos mesmos juros do contrato.
Tema 968.
Dever de restituir os valores pagos de forma simples, por se tratar de engano justificável.
Recurso provido para afastar a prescrição trienal e julgar procedentes em parte os pedidos da ação" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009685-68.2019.8.26.0577; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020; grifei).
Admite-se a repetição do indébito ou acompensaçãode valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Como não há notícia de quitação antecipada do contrato de financiamento pelo autor e a previsão contratual é que o vencimento da última parcela ocorra somente no ano de 2026, o valor a que ele faz jus, em virtude do ora decidido, pode sercompensadocom o montante ainda devido aoréu, até onde as dívidas se compensarem (CC, art. 368).
Nesse sentido: "Contrato bancário.
Ação de revisão contratual.
Financiamento de veículo.
Contrato de adesão.
O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado.
Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução nº 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor.
Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução nº 320/09 do CONTRAN.
Outrossim, a autora tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor.
Tarifa de avaliação do bem. É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço e de que a cobrança não seja excessiva.
In casu, há comprovação do serviço.
Prêmio de seguro.
Mesmo o prêmio de seguro tendo como objetivo a amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário, não pode o réu indicar a seguradora que a autora deve contratar.
Abusividade caracterizada, uma vez que o réu indicou a seguradora (...) Repetição do indébito.
De forma simples naquilo que exceder o devido ou compensação.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo.
Eventuais saldos credor e devedor poderão ser compensados.
Apelação parcialmente provida" (TJSP;Apelação Cível 1002565-72.2021.8.26.0554; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021; grifei).
Igualmente: "Apelação Revisional de contrato Financiamento de veículo Tarifas bancárias de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguro de proteção financeira Nova orientação, baseada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e REsp nº 1.639.320/SP, processados nos termos do art. 1.040 do CPC Necessidade de afastamento somente da cobrança de seguro de vida e desemprego, na hipótese em análise, ante a proibição legal de 'venda casada' e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Admissão da cobrança de tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem - Devolução da quantia indevidamente paga, caso não haja possibilidade de compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes, de forma simples Inadimplemento Previsão contratual de incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual Encargos cuja cumulação é permitida - Recurso parcialmente provido Sentença reformada em parte" (TJSP;Apelação Cível 1045178-51.2020.8.26.0002; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021; grifei).
No que se refere ao seguro auto terceiros, a situação é diferente.
Não obstante o que restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se indevida a devolução do valor doseguroporque oprazo de vigente do aludido seguro, de doze meses (pág. 70), já tinha se encerrado antes da propositura desta ação, de sorte que o autor beneficiou-se da cobertura securitária.
Se tivesse acontecido algum sinistro no período de vigência docontrato, o autor faria jus à indenização securitária.
A conduta do autor de buscar reaver o valor doseguro, mesmo tendo se beneficiado da cobertura securitária, viola a boa-fé objetiva e configura tentativa de enriquecimento sem causa, o que não se admite.
Sobre o tema: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO DOSEGUROPRESTAMISTA descabimento financiamento jáquitado consumidor que se beneficiou, ao longo de todo o período que vigorou ocontrato, da cobertura securitária pedido de devolução do prêmio que viola a boa-fé objetiva sentença mantida recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1018239-41.2020.8.26.0032; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022; grifei).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para, reconhecendo a abusividade das cláusulas referentes ao registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem e à contratação do seguro prestamista, condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 3.185,06, com correção monetária (STJ 43), contada a partir da data da celebração do contrato (20 de agosto de 2021), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), desde citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu), ficando autorizada a compensação com o valor ainda devido pelo autor aobanco-réu, em virtude do contrato objeto desta ação, até o montante no qual as dívidas se compensarem (CC, art. 368).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art.54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500289-64.2023.8.26.0546
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Simone Beatriz Alves dos Santos Fumagall...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 08:31
Processo nº 1002484-44.2022.8.26.0666
Bruno Guimaraes Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Elias de Marchi Vital
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1092497-07.2023.8.26.0100
Rafael Arnosti Manzi
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ana Paula Sudaia Manzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 21:02
Processo nº 1003441-11.2023.8.26.0666
Uniao
Jose Carlos Tagliari
Advogado: Frederico de Santana Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 14:15
Processo nº 1033554-55.2022.8.26.0577
Luiz Henrique Temoteo Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Natalia de Melo Faria Almeida Cro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 10:09