TJSP - 1039707-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2024 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 16:23
Homologada a Transação
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/09/2023 11:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 19:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 19:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Maria Dirce Gomes de Oliveira (OAB 252949/SP), Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB 252950/SP) Processo 1039707-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessa Gomes de Lima, Larissa Gomes de Lima - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.a - Ação: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Suscitante: Juízo da Vara Única da Comarca de Paranapanema-SP.
Suscitado: Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Excelentíssimo Desembargador Presidente, Tenha a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta Comarca de Paranapanema SP e a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, com fundamento nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento: Não obstante os judiciosos fundamentos da decisão de fls. 348, em se tratando de normas de competência de cunho territorial, portanto, de natureza relativa, torna-se indeclinável de ofício, consoante dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Friso que, diversamente do que constou da decisão de declinação da competência, a presente demanda não diz respeito a procedimento previsto na Lei n. 6.766/1979, para o qual seria competente o foro da situação da coisa.
O art. 48, Lei n. 6.766/1979, que estabelece a competência do foro da situação da coisa, é específico quanto aos procedimentos judiciais previstos naquele Diploma, o que não é o caso do feito em exame, coberto pela relação consumerista, que se desenvolve pelo procedimento comum, plasmado no Código de Processo Civil.
A presente demanda, a bem da verdade, está lastreada em direito pessoal (obrigacional) existente entre alienante e adquirente de lote, uma vez que se pleiteia a resolução de contrato por inadimplemento.
Por isso, não incide a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel, a qual se circunscreve a demandas referentes a direitos reais.
Nesse exato sentido, é o entendimento da colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de resilição contratual de venda e compra de lote com pacto de alienação fiduciária c.c. devolução de quantias pagas Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel Direito pessoal Incompetência relativa Reconhecimento de ofício Não cabimento - Inteligência das Súmulas 33 do C.
STJ e 77 do TJ/SP Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0001627-39.2023.8.26.0000; Relator Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023, grifei) Ademais, por estar-se diante de relação de consumo, cabe ao autor do feito ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual.
Neste caso em concreto, o autor escolheu o foro de domicílio do réu, que coincide com o foro de eleição contratualmente pactuado, que corresponde à Comarca de São Paulo.
A referendar a competência do local em que o autor possa melhor exercer sua defesa, considerando a relação consumerista, que impõe regra de competência absoluta, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (grifei) Em suma, por estar-se diante de demanda fundada em direito pessoal existente entre vendedora e comprador de lote, não se cogita de competência absoluta do local da situação da coisa.
Outrossim, por se tratar de relação de consumo, assiste ao consumidor, na esteira do julgado supra, a prerrogativa de escolher onde promover a ação, cuja competência fixada, com lastro em tal critério, reveste-se de natureza absoluta. À vista dessa realidade, nos termos do art. 66, parágrafo único, CPC, alternativa não resta a este juízo que não a suscitação de conflito negativo de competência, para que se declare a competência territorial do juízo suscitado, da comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde se encontra sediada a parte passiva, além de ter sido o foro de eleição, livremente pactuado entre as partes, conforme instrumento contratual.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, na forma do Art. 66, II do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, na forma do Art. 953, I do CPC, devendo ser observado o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Int. -
25/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:30
Suscitado Conflito de Competência
-
24/08/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 14:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:53
Declarada incompetência
-
27/06/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 21:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 18:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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