TJSP - 0002317-33.2020.8.26.0272
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 19:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 0002317-33.2020.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Fernando Leite de Barros - Impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cinge-se a controvérsia acerca do dispositivo sentencial dos autos principais (ação nº 1001832-84.2018.8.26.0272), isto é, se houve a determinação de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 623.098.487-7, desde a data de sua cessação em 27/05/2018, ou se foi determinada a concessão de um novo benefício previdenciário.
Pois bem.
Da atenta análise dos autos da ação previdenciária, verifica-se que o pedido principal da petição inicial (item b fl. 08 daqueles autos) foi para: Restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação em 27/05/2018, uma vez comprovado que o Autor apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, na forma do artigo 59 da Lei n° 8.213/91.
A ação foi julgada procedente, uma vez que verificou que o autor preenchia os requisitos para a concessão do auxílio-doença, declarando, então, o direito do autor de continuar recebendo o referido benefício desde o dia da indevida cessação administrativa, ou seja, desde 27/05/2018.
Ressalta-se que a referida sentença transitou em julgado em 31/08/2020, sem que as partes apresentassem recurso contra ela.
Assim, infere-se que a impugnação apresentada quanto ao não restabelecimento do auxílio-doença anterior foi colhida pela preclusão, uma vez que a sentença proferida transitou em julgado, ficando vedado ao executado reabrir debate sobre questões que já foram devidamente equacionadas nos autos, respeitando-se, inclusive, o princípio da boa-fé e cooperação processual.
As questões, pois, estão cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, reiterando-se aqui todos os fundamentos da r. sentença, coberta pela coisa julgada.
Possível o reconhecimento de preclusão consumativa no caso, o que impede a reapreciação do tema por parte do Juízo e das próprias partes.
Logo, o instituto da coisa julgada obsta a reanálise do tema por parte do Judiciário, até porque os documentos e alegações posteriores à sentença não permitem conclusão diversa por parte do Juízo.
Conclui-se, portanto, que não se pode reabrir a discussão acerca da condenação do réu, fixada em sentença transitada em julgado, pois essa questão ficou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Dessa forma, conforme determina o artigo 507 do CPC/2015, É vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ressalta-se, também, que o presente cumprimento de sentença não é a via adequada para tanto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino que o INSS proceda ao integral cumprimento da sentença proferida nos autos sob nº 1001832-84.2018.8.26.0272, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença sob nº 623.098.487-7, observando-se, inclusive, a renda mensal inicial concedida para este benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível, deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 534 do CPC/15.
Fica, desde já, o exequente advertido da obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93).
E que sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado.
Intime-se. -
23/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:18
INCONSISTENTE
-
23/04/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2021 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/12/2020 04:07
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2020 03:55
Expedição de Ofício.
-
29/12/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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