TJSP - 1007629-10.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:17
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Checheto (OAB 104790/SP) Processo 1007629-10.2023.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Reqte: Diego Miguel do Nascimento Mota -
VISTOS.
Diego Miguel do Nascimento Mota, ajuizou ação de habilitação de crédito em face de Prol Editora Gráfica Ltda.
Em Recuperação Judicial, nos termos da petição inicial de fls. 01/02.
Juntou documentos (fls. 03/284).
Determinada a emenda da petição inicial (fls. 285), a parte autora quedou-se inerte (fls. 288). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo não comporta prosseguimento, visto que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Regularmente intimada a promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora deixou de atender ao comando judicial, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda, fato que induz ao determinado no art. 321 parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a exordial ser indeferida.
Cumpre registrar que o prazo previsto no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil tem natureza peremptória e não comporta prorrogação.
Assim também dispõe o art. 330, IV, do C.P.C., que estabelece como causa determinante do indeferimento da inicial a não observância do artigo 321 do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 23:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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