TJSP - 1013976-33.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:55
Expedição de documento
-
14/03/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 14:45
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 03:30
Publicação
-
27/01/2025 00:37
Remetidos os Autos
-
26/01/2025 17:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/09/2024 00:02
Conclusos
-
29/08/2024 23:13
Petição Juntada
-
08/08/2024 07:05
Publicação
-
07/08/2024 13:45
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 13:22
Ato ordinatório
-
25/07/2024 02:17
Publicação
-
24/07/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 16:41
Ato ordinatório
-
23/07/2024 13:46
Expedição de documento
-
16/07/2024 16:42
Petição Juntada
-
16/07/2024 16:13
Petição Juntada
-
15/07/2024 19:35
Petição Juntada
-
12/07/2024 16:11
Petição Juntada
-
11/07/2024 17:58
Petição Juntada
-
10/07/2024 20:14
Petição Juntada
-
05/07/2024 02:58
Publicação
-
04/07/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 11:11
Ato ordinatório
-
03/07/2024 00:29
Petição Juntada
-
27/06/2024 13:22
Petição Juntada
-
25/06/2024 04:05
Publicação
-
24/06/2024 14:42
Petição Juntada
-
24/06/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 17:11
Petição Juntada
-
21/06/2024 14:21
Ato ordinatório
-
20/06/2024 15:14
Petição Juntada
-
19/06/2024 13:20
Petição Juntada
-
19/06/2024 03:13
Publicação
-
18/06/2024 10:41
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 09:13
Ato ordinatório
-
17/06/2024 15:48
Expedição de documento
-
15/06/2024 14:40
Petição Juntada
-
14/06/2024 02:46
Publicação
-
13/06/2024 02:33
Publicação
-
13/06/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:41
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 09:35
Ato ordinatório
-
11/06/2024 18:01
Expedição de documento
-
05/06/2024 01:14
Petição Juntada
-
20/05/2024 14:42
Petição Juntada
-
09/04/2024 19:19
Petição Juntada
-
27/03/2024 13:58
Conclusos
-
26/03/2024 14:26
Conclusos
-
13/03/2024 15:32
Petição Juntada
-
13/03/2024 12:58
Petição Juntada
-
13/03/2024 12:32
Petição Juntada
-
11/03/2024 22:02
Petição Juntada
-
04/03/2024 13:29
Petição Juntada
-
22/02/2024 14:31
Petição Juntada
-
21/02/2024 01:55
Publicação
-
20/02/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:50
Conclusos
-
27/10/2023 13:37
Conclusos
-
23/10/2023 20:00
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:56
Publicação
-
28/09/2023 12:14
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 11:16
Ato ordinatório
-
27/09/2023 22:30
Petição Juntada
-
26/09/2023 23:10
Documento Juntado
-
25/09/2023 21:50
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:12
Petição Juntada
-
15/09/2023 15:13
Petição Juntada
-
11/09/2023 11:53
Petição Juntada
-
05/09/2023 07:11
Documento Juntado
-
02/09/2023 07:12
Documento Juntado
-
02/09/2023 07:12
Documento Juntado
-
01/09/2023 17:56
Petição Juntada
-
01/09/2023 05:10
Documento Juntado
-
24/08/2023 02:33
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gomes Ayala Filho (OAB 443261/SP) Processo 1013976-33.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica Silmara Lozano Vianna -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a autora alega, em suma, que no final do mês de julho, ao receber seu holerite, foi surpreendida com descontos nos valores de R$ 980,00, R$ 980,00 e R$ 2.500,00, relativos a empréstimos consignados junto ao Banco Santander, os quais não contratou.
Em contato com o primeiro réu, descobriu que seu nome foi usado indevidamente por terceiros para a contratação de 4 empréstimos consignados, cujos valores foram creditados em contas bancárias abertas em seu nome junto ao corréu Banco Sicoob, tendo os demais requeridos como correspondentes.
Feita a contestação junto ao réu Santander, este enviou e-mail informando que os contratos foram liquidados e devolveu o valor das primeiras parcelas do empréstimo no dia 16/08/2023.
No entanto, não logrou êxito em contatar o segundo réu Sicoob para encerramento das contas bancárias, o que poderá lhe causar prejuízos por seus dados pessoais serem indevidamente tratados.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para que: a) a 2ª ré (Banco Sicoob) encerre as contas bancárias em seu nome; b) todas as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa a esses contratos, assim como de negativar seu nome pelo não pagamento; e c) as rés eliminem todos os dados pessoais que constem em seus bancos de dados, em razão da inexistência de relação comercial entre as partes.
Junta documentos (fls. 18/90). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, há de ser deferida em parte a tutela provisória pretendida, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, de inequívoca aplicação ao caso em tela.
Em uma análise perfunctória, vislumbro verossimilhança na alegação da autora de não reconhece os contratos de empréstimo consignado feitos em seu nome, pois jamais manteve relação jurídica com quaisquer dos réus e, ao que indica o documento de fls. 68/72, já houve tratativas no sentido do cancelamento dos contratos, tendo inclusive o corréu Banco Santander informado a liquidação dos contratos nºs 636016383, 637651678, 640410151 e 641340326 e solicitada a baixa de margem.
Nada obstante, não conseguiu contato com o corréu Sicoob para encerramento das contas.
Nesse passo, inolvidável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que de todos conhecidas as restrições de crédito que decorrem da anotação do nome de qualquer pessoa nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais enquanto nada for decidido sobre a dívida contestada.
De rigor, portanto, a concessão parcial da medida apenas em relação ao pedido contido no item "b", uma vez que, na hipótese de eventual improcedência, poderão ser efetivadas as medidas restritivas, além de cobrados os valores dos débitos.
Anoto que os pedidos constantes nos itens "a" e "c" se confundem com o mérito e como tal serão apreciados após contraditório.
Isto posto, defiro em parte a tutela de urgência formulada pela autora apenas para determinar aos requeridos que se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa aos contratos nºs 636016383, 637651678, 640410151 e 641340326, assim como de lançar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a tais débitos ora questionados, até o deslinde do feito, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada.
No que pertine ao cumprimento da medida em relação à parte ré, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação, a ser encaminhado aos demandados diretamente pela parte interessada e às suas expensas, comprovando nos autos em 05 (cinco) dias. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 20:56
Expedição de documento
-
22/08/2023 20:56
Expedição de documento
-
22/08/2023 20:56
Expedição de documento
-
22/08/2023 20:56
Expedição de documento
-
22/08/2023 20:55
Expedição de documento
-
22/08/2023 20:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 18:41
Conclusos
-
22/08/2023 17:57
Expedição de documento
-
18/08/2023 20:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1121874-57.2022.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Native Agroindustrial LTDA.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 22:04
Processo nº 1015099-71.2021.8.26.0320
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Julia Oliveira Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 13:42
Processo nº 1015099-71.2021.8.26.0320
Em Segredo de Justica
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Keli Cristina Alegre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2021 16:27
Processo nº 1003007-40.2023.8.26.0272
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Parentoni Avancini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 18:05
Processo nº 1038366-25.2022.8.26.0001
Allan Telles
Sandra Luzia Fernandez
Advogado: Fernanda Kozak de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 16:16