TJSP - 1003007-40.2023.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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30/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Parentoni Avancini (OAB 317108/SP) Processo 1003007-40.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Aparecida Scoton - Na hipótese sub judice, pretende a parte autora a internação compulsória da parte requerida TIAGO GABRIEL SCOTON.
A internação na modalidade compulsória demanda recomendação médica nos termos da lei 10.216/01 (art. 8º), o que é corroborado pela Lei 11.343/06 (com alterações da Lei 13.840/2019) , conforme artigo 23-A, §2º: "A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação".
No caso, apesar da gravidade, não existe documento médico que recomenda especificamente a internação involuntária.
Sendo assim, diante da verosimilhança da necessidade da internação por relatórios atuais, e ciente da relutância do réu em comparecer voluntariamente à internação é caso de deferir, primeiramente, sua condução coercitiva mediante concurso de força policial para se submeter à avaliação médica (psiquiatra), com o objetivo de avaliar a imprescindibilidade da internação compulsória.
Restando constatada a necessidade por meio do relatório médico, autorizo desde logo a internação compulsória do requerido.
Oficie-se ao Secretário Municipal da Saúde para providenciar a avaliação imediata do requerido perante psiquiatra da rede, bem como para, caso constatada a necessidade de internação, providenciá-la em estabelecimento de saúde para tratamento, às expensas do Municipio, sem quaisquer ônus para a requerente, tendo em vista a comprovada hipossuficiência financeira da parte, sob pena de desobediência.
Concedo o prazo de 15 dias.
O oficio deverá ser instruído com cópia desta, e encaminhado via e-mail.
Com a resposta, expeçam-se os respectivos mandados.
As medidas deverão ser cumpridas com moderação e os executores desta ordem deverão alertar ao paciente de que se trata de medida provisória e que, em caso de internação, poderá ser revogada assim que estiver em condições médicas recomendáveis.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Sem prejuízo, citem-se os requeridos, com nomeação de curador especial ao requerido Tiago.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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