TJSP - 0022549-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Lívia Maria Maciel Fonseca (OAB 389675/SP) Processo 0022549-92.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fleury, Coimbra e Rhomberg Sociedade de Advogados - Exectdo: Gap Burguer Alimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 35/39.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado sustenta excesso de execução, por terem sido incluídos no cálculo a multa e os honorários do art. 523 do CPC, antes da intimação.
Houve resposta (fls. 45/47). É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação deve ser ser acolhida.
Com efeito, o exequente incluiu de fato verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC, no cálculo inicial, as quais só seriam devidas, caso o pagamento não ocorresse após a intimação.
A redação do dispositivo é bastante clara: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Assim, a tese do exequente de que o prazo se iniciou com o trânsito em julgado e não com a intimação, não merece prosperar.
O fato de que o executado teria cobrado o mesmo valor em cumprimento movido por ele deve ser analisado no respectivo cumprimento, não autorizando o aqui credor a cobrar valor maior do que o devido.
Como o executado pagou o valor devido dentro do prazo para pagamento (fls. 41, 12/06/2023), não incidiram, mesmo depois, os encargos incluídos, pelo que tal valor deve ser levantado por ele, executado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.964,12, reconhecendo como devidos R$ 9.820,61.
Assim, expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 9.820,61 e do executado no valor de R$ 1.964,12, devendo as partes fornecerem formulário no prazo de 5 dias.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado no valor de 20% do excesso reconhecido.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Fleury, Coimbra e Rhomberg Sociedade de Advogados promove a Gap Burguer Alimentos Ltda, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.
R.
I. -
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 22:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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