TJSP - 1009015-83.2023.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1009015-83.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 78/86, como emenda à inicial.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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