TJSP - 1003050-74.2023.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:19
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:38
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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18/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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16/09/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Mandado
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06/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Parentoni Avancini (OAB 317108/SP) Processo 1003050-74.2023.8.26.0272 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Hellena Machado de Oliveira, Juliana Aparecida Machado da Silva - Defiro a liminar propugnada, pois, presentes os requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, há fumaça de bom direito, à vista do disposto no inciso IV do caput do artigo 54 da Lei ns. 8.069, dos 13 de julho de 1990, em combinação com o inciso IV do caput do artigo 208 e § 2° do artigo 211, ambos da Constituição da República, inciso IV do artigo 4º e inciso V do caput do artigo 11, ambos da Lei ns. 9.394, dos 20 de dezembro de 1996, ao assegurar às crianças até seis anos o acesso à creche municipal.
Embora caiba à família a educação dos infantes, isto não desonera o Município de cumprir seu dever e, com isso, suprir eventual deficiência das famílias, notadamente daquelas mais necessitadas de sua ajuda.
Manter a criança fora da rede do ensino acarreta retardo letivo em relação aos seus pares e risco de exclusão social, fato que caracteriza o perigo na demora.
Demais disso, a eventual concessão da segurança somente ao final, esvaziará o mandamus, pelo transcurso do ano escolar sem que tenha o (a) impetrante sido inscrito (a) em instituição de ensino municipal.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que o (a) impetrante seja matriculado (a) e possa frequentar uma das creches da rede municipal de ensino, em período integral, próxima à sua residência ou em unidade distante, desde que fornecido o transporte gratuito, nesse caso.
Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, as informações da autoridade apontada como coatora (Secretária Municipal de Educação).
Sem prejuízo, cientifique-se o Município de Itapira-SP, na pessoa de seu representante legal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, ao Ministério Público.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício à autoridade coatora e ao Município de Itapira.
Intime-se. -
23/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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