TJSP - 1003365-84.2023.8.26.0666
1ª instância - Foro de Artur Nogueira_2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoela Roberta da Silva (OAB 281085/SP) Processo 1003365-84.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Barbosa Pereira Soares, Bruno Eduardo Rodrigues Soares -
Vistos. 1.
Retifico o valor da causa para R$ 25.717,55 (vinte e cinco mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde à soma do valor venal do imóvel a ser partilhado com doze vezes o montante acordado a título de alimentos. 2.
Juntem, os requerentes, a certidão de matrícula do imóvel que pretendem partilhar, a fim de esclarecer se são titulares do domínio ou dos direitos aquisitivos. 3.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado particular, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), extratos bancários (de todas as contas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, para que apresente seu parecer.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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