TJSP - 1539384-29.2021.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:30
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2024 09:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:17
Pedido de Prazo Juntada
-
26/08/2024 11:53
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
04/05/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:46
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2024 14:50
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:00
Pedido de Prazo Juntada
-
08/10/2023 14:00
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) Processo 1539384-29.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Daruma Telecomunicacoes e Informatica Sa -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
23/08/2023 11:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 09:55
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:24
Petição Juntada
-
08/03/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 12:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2023 12:08
Processo Suspenso por 1 ano
-
06/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:56
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
26/02/2023 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 02:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:18
Petição Juntada
-
14/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/02/2023 12:24
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
12/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:20
Apensado ao processo
-
09/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 10:17
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
22/07/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:38
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
20/02/2022 04:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2022 04:03
AR Negativo - Mudou-se
-
27/01/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/01/2022 23:39
Carta de Citação Expedida
-
11/01/2022 23:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/12/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011435-30.2021.8.26.0100
Nuxx Confeccoes de Roupas LTDA EPP
Miriam Rita Bueno Pinto Salgado
Advogado: Andrea Bueno Mariz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2021 10:30
Processo nº 1009534-21.2019.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Clessi Bulgarelli de Freitas Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009534-21.2019.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Clessi Bulgarelli de Freitas Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2019 10:02
Processo nº 0011473-75.2020.8.26.0068
Suanne Santana de Carvalho
Aram Spe Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Carlos Henrique Di Grazia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2020 10:07
Processo nº 1009659-81.2022.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Valquiria Lino da Silva Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 22:15