TJSP - 1003114-66.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/10/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 16:03
Mandado devolvido #{resultado}
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04/09/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Donizete de Oliveira (OAB 436248/SP) Processo 1003114-66.2023.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Mell Castro Bertoli, Liz Castro Bertoli -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA aos coautores infantes (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
ANOTE-SE.
No que toca a coautora genitora, é cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC.
Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa autointitulada empresária que não comprovou sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantem seu sustento, bem como contratou advogado particular), traga a requerente documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (cópia da carteira de trabalho, comprovante de renda / holerite, especialmente extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas que possui, cópia de última declaração de imposto de renda, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, voltando conclusos em seguida, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito de guarda e visitas, dado que a legitimidade ativa destas matérias é da genitora e não dos infantes, cuja gratuidade afeta apenas e tão somente o pleito de alimentos que são coautores.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual a parte autora pleiteia a imediata fixação da guarda provisória e de alimentos em seu favor.
No pedido principal, pede a confirmação da tutela de urgência e a fixação de visitas.
Pois bem.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 20 e 22) e o risco de dano irreparável é patente, pois se trata de verba alimentar, que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante, FIXO os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, OU 1/2 (meio) salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade informal.
Em qualquer caso, deverá ser respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo nacional.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês.
Oficie-se a empregadora do alimentando, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da representante legal da parte alimentada.
Servirá a presente, por cópia assinada, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Ainda, diante da concordância do Ministério Público e considerando que o pedido de guarda formulado visa tão somente regularizar situação fática já existente e não vislumbrando qualquer óbice ou prejuízo às infantes com o deferimento da medida, mormente diante do teor do relatório social que dá conta da existência de harmonia e estabilidade das relações familiares, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do NCPC) para conceder à autora L.
P.
G.
C. a guarda provisória de M.
C.
B. e L.
C.
B., até decisão final do processo, lavrando-se o respectivo termo.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quanto à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC).
Após, à parte autora para réplica e ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, a ser cumprido com urgência.
Intime-se -
23/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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