TJSP - 0521486-45.2006.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:17
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 02:56
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 02:16
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2024 16:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:53
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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23/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:31
Auto Digitalizado
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16/01/2024 12:21
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2023 19:32
Suspensão do Prazo
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24/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) Processo 0521486-45.2006.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida da Adic -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
23/08/2023 11:55
Remetido ao DJE
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23/08/2023 09:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 09:56
Processo Suspenso por 1 ano
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22/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:40
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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17/03/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 01:19
Remetido ao DJE
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17/03/2023 00:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2023 00:21
Processo Suspenso por 1 ano
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16/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 01:51
Remetido ao DJE
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11/12/2022 17:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
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23/08/2022 09:30
Auto Digitalizado
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11/06/2022 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2022 05:40
Remetido ao DJE
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10/06/2022 02:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/06/2022 02:10
Processo Suspenso por 1 ano
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09/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:38
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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06/06/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2022 09:06
Remetido ao DJE
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06/06/2022 08:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/11/2019 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2019 17:04
Ofício Expedido
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28/08/2018 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2018 11:44
Remetido ao DJE
-
09/08/2018 09:25
Decisão
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03/10/2017 10:02
Petição Juntada
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19/09/2017 09:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/05/2015 17:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/03/2015 09:57
Petição Juntada
-
12/11/2014 10:08
Carta Precatória Expedida
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14/03/2014 11:28
Petição Juntada
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06/03/2014 15:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/12/2013 01:59
Suspensão do Prazo
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09/12/2013 14:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/08/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
17/05/2013 17:41
Recebimento de Carga
-
17/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
16/05/2013 10:00
Carga Outro
-
13/05/2013 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
06/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
19/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
19/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2013 12:05
Recebimento de Carga
-
11/03/2013 09:42
Carga Outro
-
05/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/02/2013 00:00
Aguardando Juntada
-
04/09/2012 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
28/08/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
06/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
29/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
25/06/2012 00:00
Aguardando Providências
-
22/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
12/12/2011 00:00
Aguardando Solução
-
09/12/2011 00:00
Processo Apensado
-
24/05/2011 00:00
Aguardando Providências
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12/05/2011 00:00
Aguardando Providências
-
21/12/2010 00:00
Aguardando Juntada
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08/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
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26/08/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
18/08/2010 00:00
Aguardando Providências
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12/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/12/2006 18:15
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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