TJSP - 0068789-91.2013.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Flavio Bianchini de Quadros (OAB 220411/SP), Leonardo Morgato (OAB 251620/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP) Processo 0068789-91.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Jandira Crema - Reqdo: Economus Instituto de Seguridade Social, BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
ANA JANDIRA CREMA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL pleiteando: (i) a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória número 01850-2008-106-15-00-5, distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP; (ii) a condenação solidária das rés; (iii) a declaração judicial de que todas as parcelas e valores de natureza computável para fins de contribuição ao INSS, postulados na reclamatória acima mencionada e vindicados nesta demanda, devem ser observadas para efeitos de cálculo de salário-real-de-participação e do salário-real-de-benefício da autora, para efeitos de cálculo de complementação de aposentadoria a ser paga pelo corréu ECONOMUS; (iv) o pagamento de diferenças salariais referentes à complementação de aposentadoria devida, bem como da complementação dos abonos de Natal, em razão das diferenças salariais agora reclamadas e das verbas e valores postulados na reclamatória acima mencionada, a saber: horas extras, diferenças de Descanso Semanal Remunerado, comissões pagas por fora, diferenças salariais decorrentes do enquadramento correto no plano de cargo e salários, supressão da licença prêmio, enfim, das verbas que tenha natureza computável para efeitos de contribuição ao INSS, nos valores corretos, em parcelas vencidas e vincendas, determinando-se o pagamento, pelo banco reclamado, das contribuições devidas ao corréu ECONOMUS, tanto da parcela da entidade patrocinadora como da parcela devida pela autora; (v) pedido sucessivo ao da letra iv, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais referentes à complementação de aposentadoria, bem como complementação dos abonos de Natal em razão das diferenças salariais agora reclamadas e dos valores postulados na reclamatória acima mencionada; (vi) condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, no importe de 22% do montante bruto total do crédito da autora.
Vieram documentos.
A demanda foi proposta como reclamação trabalhista e distribuída à Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Carlos.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (fl. 254), tendo os réus apresentado contestação.
O Banco do Brasil suscitou, preliminarmente, a incompetência da justiça trabalhista, a ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de solidariedade.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de vinculação da presente ação a evento futuro e incerto, quase seja, a procedência da ação trabalhista nº número 01850-2008-106-15-00-5, bem como a carência da ação, por falta de interesse processual de agir.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
Asseverou não haver amparo legal para a pretensão de integração das horas extras aos valores pagos a título de complementação da aposentadoria.
Discorreu sobre o cálculo da aposentadoria e das diferenças de complementação de aposentadoria.
Pleiteou a rejeição dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela autora.
Pugnou pela improcedência da pretensão inicial e pela condenação da autora em litigância de má-fé (fls. 255/287).
O corréu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL arguiu as questões preliminares de incompetência da justiça do trabalho, inexistência de solidariedade com o banco réu.
No mérito, requereu a aplicação da prescrição quinquenal a partir da distribuição da ação e sustentou a legalidade e retidão da forma de cálculo da complementação da aposentadoria, dizendo ser incabível a pretensão da autora de inclusão das horas extras e demais verbas trabalhistas pleiteadas em outra demanda na complementação da aposentadoria.
Pleiteou seja julgada improcedente a ação (fls. 430/468).
Réplica às fls. 563/569. À fl. 584 o juízo trabalhista declarou a incompetência da justiça especializada e determinou a remessa dos autos processuais à justiça comum.
A sentença fls. 885/889 julgou improcedentes os pedidos.
O v.
Acórdão de fls. 1193/1200 anulou a sentença e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da reclamação trabalhista.
O feito foi convertido para meio digital à fl. 1353.
A autora apresentouos documentos de fls. 1374/1440, que demonstram o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente em favor da requerente.
O Banco do Brasil manifestou-se às fls. 1444/1465, alegando, em resumo, que a autora aderiu ao saldamento do plano em 28/07/2006, de maneira irrevogável e irretratável, sendo inaplicáveis no caso concreto as disposições do Tema 995 do C.
STJ.
Aduziu pela sua ilegitimidade passiva.
Arguiu pela improcedência da demanda.
A ECONOMUS destacou que a autora aderiu ao saldamento e migrou à PREVMAIS, inexistindo qualquer possibilidade de incorporação dos valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista no plano já saldado (fls. 1469/1478). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser rejeitada.
O C.
STJ, ao fixar o Tema 936, reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam participante de entidade privada de previdência complementar, salvo na hipótese de causa originada em ato ilícito, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, a MM.
Des.
Rel.
CRISTINA ZUCCHI pontuou em eminente voto de sua lavra: No caso concreto, no entanto, a discussão envolve o recolhimento da contribuição sobre verbas trabalhistas, reconhecidas judicialmente, o que implica no reconhecimento de que, em tese, não se encontra esgotada a responsabilidade do patrocinador.
Havendo decisão sobre diferenças salariais (horas extras), eventuais reflexos nas contribuições implicarão na responsabilização do Banco-corréu. [...] Desse modo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil está ligada ao item II da decisão representativa da controvérsia, acima mencionada, segundo a qual 'Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador' (TJSP; Apelação Cível 0035889-55.2013.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021).
Igualmente não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a análise do interesse, no caso em tela, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A prescrição da pretensão relativa às prestações da aposentadoria complementar ocorre em cinco anos, nos termos da súmula 327, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, e do artigo 75, da Lei Complementar 109/2001, de sorte que eventuais parcelas devidas devem observar a prescrição quinquenal, que ora reconheço com fundamento na legislação complementar e jurisprudência a que se fez alusão.
Todavia, a prescrição do direito à complementação da aposentadoria é regida pela Lei Civil e, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ocorre em dez anos, não se aplicando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que é reservado para créditos decorrentes da relação de trabalho, o que não é o caso da aposentadoria complementar, que não tem por base a relação de trabalho, para o tempo de contribuição para o gestor do fundo comum.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Pretende a autora, em resumo, a inclusão das verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista no cálculo de complementação da aposentadoria da requerente, bem como o recebimento de valores atinentes à referida incorporação.
Nesse sentido, o C.
STJ editou o Tema 995, nos seguintes termos: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Pois bem.
Os pagamentos para a formação do fundo administrado pelo réu ECONOMUS têm previsão no regulamento e foram feitos tanto pela autora quanto por sua empregadora.
Esses pagamentos tinham por base o salário de contribuição.
Contudo, houve adesão da requerente ao Termo de Adesão ao Saldamento e ao Prevmais em 28/07/2006, com efetivação em 01/08/2006 (fl. 532).
Por meio da referida adesão, declarou a autora: Solicito minha adesão ao saldamento de benefícios, estruturado na modalidade de benefício definido, de acordo com o artigo 58 do Regulamento Geral.
Esta adesão é irretratável e irrevogável grifos nossos.
Houve, ainda, migração expressa do ECONOMUS para a PREVMAIS.
Ou seja, a autora optou livremente pelo saldamento do plano ao qual estava associada, aderindo concomitantemente a novo plano (PREVMAIS, que não integra a lide), preferindo o resgate imediato das contribuições efetuadas com outorga de quitação.
Constituído o ato jurídico perfeito e acabado, de maneira irrevogável e irretratável, foi cessada de maneira definitiva a contribuição da autora e da patrocinadora, o corréu Banco do Brasil, ao plano mantido pelo ECONOMUS.
O reconhecimento de que a autora faz jus a outras verbas em reclamação trabalhista posterior não tem o condão de alterar os termos da transação que se consubstanciou em ato jurídico perfeito e acabado, consoante art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988.
Dessarte, nos termos da tese III, que insculpiu a modulação de efeitos do Tema 995 do C.
STJ, a requerente não faz jus à incorporação das verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista para o cálculo da complementação de aposentadoria perante a parte ré, por ausência de utilidade.
O Eg.
TJSP já se pronunciou reiteradas vezes sobre a questão em casos análogos: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA OPTOU PELO SALDAMENTO DO PLANO BD, ADERINDO AO PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.
INAPLICÁVEL, NO CASO CONCRETO, AS REGRAS CONSUMERISTAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 563 DO E.
STJ.
ADESÃO ESPONTÂNEA AO SALDAMENTO QUE SE EQUIPARA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA ÀS VERBAS NÃO SALDADAS.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS).
DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDO, ACOLHENDO-SE A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, RESPEITADA A GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BRANCO DO BRASIL S/A.
Recurso de apelação da autora parcialmente provido e improvido o recurso adesivo do banco-corréu.
TJSP; Apelação Cível 0035889-55.2013.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA Saldamento do Plano de Benefício ocorrido em julho de 2006, pelo qual anuiu o autor com o valor do benefício saldado, aderindo ao Plano Prevmais Ausente notícia de vício de consentimento no momento da adesão Recálculo que implicaria violação a ato jurídico perfeito CDC não é aplicável à relação jurídica entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Verba de sucumbência fixada em montante condizente com o grau de complexidade do feito Negado provimento.
TJSP; Apelação Cível 0002635-18.2014.8.26.0404; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2021; PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Autor que pretende a complementação do benefício em razão do reconhecimento na Justiça do Trabalho de verbas trabalhistas.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Autor que, no presente caso, não faz jus ao recebimento de complementação da aposentadoria, tendo em vista sua opção pelo saldamento do benefício em valor definido.
Ademais, Plano PREVMAIS que exclui expressamente do cálculo de benefício horas extraordinárias, pagamentos a título de indenização, entre outras.
Inaplicabilidade das teses dos recursos especiais nº 1.312.736/RS, 1.778.938/SP e 1.740.997/RS.
Precedentes envolvendo a mesma entidade previdenciária.
Improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
TJSP; Apelação Cível 0064218-77.2013.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 09/01/2023.
Dessa forma, considerando a opção pelo saldamento de benefícios e migração para a PREVMAIS, ato jurídico perfeito e acabado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente diante da impossibilidade de revisão de eventual montante não saldado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. -
23/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/09/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 12:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 20:06
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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01/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 04:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 23:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2018 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2018 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:22
Conclusos para despacho
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28/04/2018 00:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2018 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2018 00:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2018 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2018 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2018 19:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 11:11
Conclusos para despacho
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23/02/2018 14:29
Recebidos os autos
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11/11/2014 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2014 17:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2014 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2014 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2014 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2014 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2014 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2014 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2014 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2014 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2014 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2014 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2014 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2014 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2014 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2014 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2014 15:57
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2013 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2013 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2013 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2013 13:13
Recebidos os autos
-
21/11/2013 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2013 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/10/2013 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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