TJSP - 0009963-17.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0009963-17.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Lebre Romero Peres, Gustavo Lebre Romero Peres - Exectdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.188,54 (atualizado até julho/2023) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Decorrido prazo, sem o devido pagamento, fica DEFERIDA, desde já e mediante requerimento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa para localização de bens via RENAJUD e INFOJUD devendo o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por executado e cada ato a ser realizado, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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