TJSP - 1003192-60.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 03:24
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 19:59
Ato ordinatório
-
01/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
21/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/04/2024 15:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:35
Ato ordinatório
-
17/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/12/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/09/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Priscila da Silva Soares (OAB 442035/SP) Processo 1003192-60.2023.8.26.0666 - Interdição/Curatela - Reqte: Iracilda de Lima Missio -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
ANOTE-SE.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curadora provisória à requerida.
No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
Com efeito, a interdição é medida judicial drástica e somente pode ser concedida quando há prova cabal da incapacidade do interditando para determinados atos da vida civil, bem como da urgência e perigo de dano que a demora do provimento possa acarretar (art. 749, p. único, do NCPC).
Isso porque a declaração judicial de incapacidade retira da pessoa a liberdade de gerir a própria vida e seus próprios negócios. É ato que atinge no âmago a dignidade humana.
E, no caso dos autos, o único documento juntado data de 1996, em que apresenta melhoras, além de citar que o último reexame médico data de 1994, bem como somente agora, quase 30 anos depois do último reexame médico pretende a interdição da ré.
Assim, ausente prova da incapacidade atual/recente para atos determinados da vida civil e da urgência, não é razoável a nomeação de curador provisório antes da realização de perícia técnica e da regular instrução do processo.
Assim já se decidiu no E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
Decisão que nomeou curador provisório antes do interrogatório e antes da perícia médica.
Necessidade de profundidade de cognição.
Suspensão da curatela provisória até a obtenção de laudo médico especializado.
RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Rosangela Telles; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016) Portanto, fica INDEFERIDO o pedido.
Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC.
Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando.
Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno.
Assim, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, NCPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, NCPC).
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO.
Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial ao réu e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, NCPC).
Com a resposta, oficie-se ao IMESC ou, na impossibilidade comprovada de locomoção, à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando a designação de data para a realização de exame médico psiquiátrico, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está o interditando impossibilitado de praticar.
Após, vista às partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. -
23/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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