TJSP - 1000406-06.2023.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:45
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:20
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Scapin Bortoloto (OAB 434112/SP) Processo 1000406-06.2023.8.26.0646 - Divórcio Litigioso - Reqte: Antônio Pereira da Silva - Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado pelo requerente No mais, INDEFIRO o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp, ante a inexistência de previsão legal, bem como considerando a formalidade processual que deve recair sobre o ato citatório, sob pena de nulidade.
Anote-se que, embora o artigo 246 do Código de Processo Civil, após as modificações trazidas pela recente Lei 14.195/2021, preveja que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ela dependerá de endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça, inexistente até o presente momento.
Não obstante, embora se trate de tema recente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo em casos semelhantes que a citação por meio eletrônico não se confunde com a citação por Whatsapp, em razão da incompatibilidade com a formalidade do ato processual: Agravo de instrumento.
Dissolução.
Ação de divórcio litigioso c.c. guarda e alimentos provisórios.
Pedido de citação do requerido por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp.
Não cabimento.
Conquanto admitida a referida modalidade nos termos do art. 246, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, esta depende de prévio credenciamento, não demonstrado nos autos.
Ademais, a utilização desse meio é expressamente vedada no âmbito desta Corte, conforme Comunicado CG nº 2265/17.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2002696-72.2023.8.26.0000, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator EMERSON SUMARIVA JÚNIOR.
Julgado em 13/03/2023) Agravo de instrumento.
Citação.
Inércia do oficial de justiça.
Pedido de citação por "whatsapp".
Inexistência de previsão legal específica a respeito.
Ademais, na Lei nº 14.195/2021 não prevê utilização do aplicativo "whatsapp" mas citação por endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.
No mais, a eventual inércia do oficial de justiça deve ser objeto de questionamento perante a Corregedoria do Setor de Mandados da Comarca.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204482-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA Decisão de primeiro grau que indeferiu requerimento do autor para que a citação fosse realizada por aplicativo de mensagem whatsapp, dada a ausência de previsão legal.
Inconformismo.
Não acolhimento.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Recentemente, houve alteração na legislação processual, tornando a citação por meio eletrônico, como modo preferencial.
Inteligência da Lei n. 14.195, de 2021.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
Inadmissibilidade.
Modalidade que não se confunde com a via eletrônica, a qual possui regulamentação legal.
Requerimento formulado após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, em endereço diverso do informado no contrato.
Não foram realizadas quaisquer diligências tendentes a localizar o recorrido, não sendo possível considerar que se encontra em local incerto e não sabido.
Circunstâncias que não autorizam a modalidade citatória pretendida.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166546-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Processual.
Prestação de serviços advocatícios.
Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais.
Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail.
Descabimento.
Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei.
Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos.
Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim.
Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível.
Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada.
Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salesópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Conforme destacado pelo Desembargador Fábio Tabosa "em que pese a importância da modernização quanto aos atos processuais, em prol da eficiência da prestação jurisdicional, nota-se que a citação é ato rígido do ponto de vista formal, e sujeito a requisitos que não podem ser negligenciados pela importância de que se reveste, destinada que é não apenas a integrar a parte contrária à relação processual como também a abrir-lhe oportunidade ao exercício do contraditório.
E, nesse sentido, simplesmente não há autorização legal, como ponderado pela r. decisão agravada, para a utilização de mecanismos eletrônicos a exemplo dos referidos.
E nem se diga que o próprio CPC privilegiaria os meios eletrônicos em matéria de citação.
Ainda que o art. 246, caput, realmente o diga, como parâmetro, a simples leitura desse dispositivo legal (objeto inclusive de alteração pela recentíssima Lei nº 14.195/2021) mostra que a permissão não é genérica e indiscriminada, seja quanto à forma, seja quanto aos destinatários.
Fala-se, com efeito, em citação de determinadas pessoas jurídicas, e ainda assim mediante o devido cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos mantidos pelo Poder Judiciário, o que é bem diferente da pretensão aqui externada de citação de pessoa física, por meio do envio a ela de singela mensagem, por correio eletrônico ou aplicativo telefônico".
Entretanto, cabível a citação via WhatsApp, após esgotados todos os meios para a localização e desde que se adote as medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com que se travou a conversa.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória(contraditório, ampla defesa e devido processo legal).3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível mal ferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11.ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de divórcio litigioso.
Decisão que indeferiu a concessão de tutela pleiteada para decretação imediata do pedido de dissolução da sociedade conjugal.Inconformismo do autor.
Alegação que a requerida está se ocultando para não ser citado.
Inexistência de demonstração de urgência ou possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação quanto à apreciação da medida antes da formação do contraditório.
Cabível a citação via WhatsApp após esgotados todos os meios possíveis para a localização e desde que se adote as medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
Recurso a que se nega provimento, com observação.(Agravo de Instrumento nº 2184741-15.2021.8.26.0000, da MUNOZ DE MAKUCH.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara deDireito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.
Julgado em 01/04/2022) Desta forma, diante da celeridade processual DETERMINO a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis do Juízo, para a localização da requerida MARGARIDA GOMES MACHADO, CPF nº *26.***.*80-40.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria Municipal da Saúde local para que verifique a existência de eventual cadastro atualizado em nome de Margarida Gomes Machado, portadora do do CPF nº *26.***.*80-40, nascida aos 05/11/1951, natural de São Cândido/MG, filha de Geraldo Gomes Machado e de Maria Luiza Servalina, junto ao CAD-SUS que contam com os dados de todos os usuários do Sistema Único de Saúde, devendo a serventia providenciar o encaminhamento.
Int. e Dil. -
25/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016334-89.2022.8.26.0562
Ng Cong San
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Adriana Rodrigues Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:47
Processo nº 1016334-89.2022.8.26.0562
Ng Cong San
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Adriana Rodrigues Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 16:54
Processo nº 1041661-46.2023.8.26.0224
STAR Max - Empreendimentos Educacionais ...
2Fr Comercio e Distribuicao de Livros Lt...
Advogado: Alfredo Jose Franciscatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 16:16
Processo nº 0002933-52.2014.8.26.0390
Companhia Brasileira de Acucar e Alcool
Constroeste Construtora Participacoes Lt...
Advogado: Joao Cesar Jurkovich
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2017 09:08
Processo nº 0001755-90.2023.8.26.0604
Julia Valeria Godoy de Barros
Wellington de Barros
Advogado: Luciano Crus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00