TJSP - 1098837-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098837-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Gustavo Madrona Granado - - Letícia Madrona Granado - Mx Capital Fomento Mercantil Eireli e outros - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas: SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, consoante fls. 438/443. - ADV: RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:34
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:01
Contestação Juntada
-
15/04/2025 20:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:07
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:41
Petição Juntada
-
08/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:01
Petição Juntada
-
16/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:53
Petição Juntada
-
18/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:01
Petição Juntada
-
23/05/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 12:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 14:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/04/2024 16:03
Mandado de Citação Expedido
-
18/04/2024 16:02
Mandado de Citação Expedido
-
18/04/2024 16:01
Mandado de Citação Expedido
-
01/03/2024 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 13:07
Guia Juntada
-
01/03/2024 13:07
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 19:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/01/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 16:09
Documento Juntado
-
19/12/2023 11:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/12/2023 11:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/12/2023 22:34
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 13:46
Mandado de Citação Expedido
-
09/11/2023 13:46
Mandado de Citação Expedido
-
09/11/2023 13:46
Mandado de Citação Expedido
-
06/11/2023 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 18:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/10/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 18:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/10/2023 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/10/2023 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:30
Petição Juntada
-
07/09/2023 04:15
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Barroso Junior (OAB 194776/SP) Processo 1098837-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Madrona Granado, Letícia Madrona Granado -
Vistos.
Fls. 228.
Recolhidas, nesta oportunidade, as custas para a expedição da carta de citação, passo à análise da liminar.
Trata-se de ação no qual a parte autora pretende arrestar os imóveis pertencentes aos requeridos-sócios das empresas corrés.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não verifico a probabilidade do específico direito de arrestar os imóveis pretendidos pelos autores.
A relação existente é entre os autores e as empresas requeridas.
O simples fato dos corréus, pessoas físicas, serem sócios das empresas requeridas não os tornam, automaticamente, responsáveis pelas eventuais dívidas das empresas, havendo a necessidade de se analisar, se o caso, eventual desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Assim, ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:15
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:15
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:15
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:14
Carta Expedida
-
25/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:38
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:54
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 13:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2023 12:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/08/2023 12:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
21/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:02
Ofício Juntado
-
09/08/2023 10:52
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
-
09/08/2023 10:52
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
-
01/08/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 17:32
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2023 15:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/07/2023 15:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2023 14:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/07/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 18:15
Petição Juntada
-
24/07/2023 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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