TJSP - 1007992-10.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Pedro Henrique Goulart (OAB 449183/SP) Processo 1007992-10.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Albino Serio - Reqdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros e recebíveis da ré, por meio do sistema SISBAJUD, como postulado pela autora, pois ausentes os requisitos legais para tanto.
O processo ainda se encontra na fase de conhecimento.
Não houve o reconhecimento, em sentença transitada em julgado, de que a autora faz jus ao valor postulado na exordial.
Além disso, inexistem elementos nos autos que autorizem o convencimento de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio de modo que inviabilizar, se for acolhida pretensão deduzida na exordial, a satisfação do direito da autora. 2.
Indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE).
As despesas processuais, no rito do Juizado Especial Cível, são ínfimas e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição.
No caso em exame, considerando que a autora é engenheira e contratou viagem internacional, conclui-se que tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, já que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo; portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida banalização do instituto.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Indenização por dano moral e material.
Justiça Gratuita.
Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada.
Gratuidade que deve ser deferida somente àqueles que comprovam nos autos que o pagamento das despesas e custas processuais irá comprometer a subsistência do requerente, sob pena de banalização do instituto.
Antecipação dos efeitos da tuela para determinar o imediato pagamento da indenização.
Impossibilidade.
Elementos constantes dos autos que se mostram insuficientes a comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Risco de irreversibilidade do provimento presente.
Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034264-14.2020.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020; grifei).
O benefício da gratuidade processual deve ser utilizado com parcimônia, uma vez que é toda a população que subsidia as custas do beneficiário.
A respeito da questão: "Agravo de instrumento Ação de exoneração de alimentos - Indeferimento do benefício da justiça gratuita Inconformismo Não há demonstração de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família Tese de que basta a declaração para que o benefício seja concedido que não é aceita pela jurisprudência Documentos trazidos que não sustentam a alegação de necessidade - Custas que são módicas ante o valor atribuído à causa Benefício que deve ser utilizado com parcimônia porquanto toda população subsidia os custos do beneficiário - Decisão mantida Agravo improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021; grifei).
Como assentado no v. acórdão: "... o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles" (grifei). 3.
Em respeito ao rito previsto na Lei 9.099/95, designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2023 (segunda-feira), às 14 horas, a ser realizada de forma presencial, no Fórum, na sala de audiências desta Vara.
Conforme o Enunciado 20 do FONAJE, "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Preconiza o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando a parte-autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Estabelece artigo 20 da Lei 9.099/95, por sua vez, que, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A carta de preposição, em relação à pessoa jurídica, deve ter poderes expressos para transigir (art. 9°, §4° da Lei 9.099/95), sob pena de revelia. 4.
De acordo com o artigo 33 da Lei 9.099/95, "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".
Ou seja, as provas devem ser produzidas até a audiência.
Documentos devem estar digitalizados nos autos até o início da audiência.
Documentos não digitalizados nos autos até o início da audiência não serão considerados e não se deferirá prazo para juntada posteriormente. 5.
Conforme o artigo 34 da Lei 9.099/95, "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
E, segundo o §1º do mesmo artigo, "O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento".
Destaco, ainda, que o artigo 447, caput do Código de Processo Civil dispõe que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Segundo o §2o do mesmo artigo, são impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E, nos termos do §3o do mesmo dispositivo legal, são suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. 6.
A pandemia restou superada. É ônus da parte comparecer à audiência designada.
A audiência presencial possibilita melhor contato entre as partes, facilitando eventual acordo.
As audiências, nesta Vara, voltaram a ser presenciais novamente.
Aliás, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a audiência na modalidade presencial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que audiência destinada a oitiva de testemunhas se faça pelo modo presencial Decisão reformada - Violação às Resoluções 354/20 com alterações da Resolução 481/22 Audiência presencial como regra.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053837-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023; grifei) A designação de audiência virtual é uma faculdade conferida ao magistrado, havendo aquiescência das partes, e não uma obrigação.
Sobre o tema: "Agravo Insurgência contra decisão que determinou seja a audiência presencial - Juizados Especiais Cíveis contam com princípios que indicam a concentração de atos em audiência logística que compete ao Juízo indicar se a audiência será virtual, presencial ou híbrida - negado provimento ao recurso interposto pela parte autora" (TJSP;Agravo de Instrumento 0101680-91.2023.8.26.9000; Relator (a):Luiz Antonio Carrer; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023; grifei).
Como assentado no v. acórdão: "Compete ao Juízo de Origem indicar a forma como se dará a audiência e apesar de novidades tecnológicas que permitam seja a audiência virtual ou híbrida, não está o Juízo de origem obrigado a realizar a audiência por plataforma digital.
Sendo o Juízo competente pelas regras de distribuição da ação, pode o jurisdicionado optar tanto pelo Juizado Especial como pela Vara Cível.
Logicamente optou pelo Juizado, para não recolher custas.
Se tivesse optado pela Vara Cível, o tipo de demanda seria objeto de julgamento antecipado, sem qualquer audiência, bastando indicar essa opção na inicial.
De qualquer forma, a forma como se dará a audiência é uma faculdade conferida ao magistrado e não uma obrigação" (grifei). 7.
Inimem-se. -
11/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 05:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 07:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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