TJSP - 1020839-14.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2024 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2024 11:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/04/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 08:42 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            30/01/2024 16:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/01/2024 16:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/01/2024 21:47 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/01/2024 04:02 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/01/2024 06:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/01/2024 17:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/10/2023 09:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/10/2023 09:09 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/10/2023 13:29 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/10/2023 02:16 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/10/2023 00:17 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/10/2023 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 10:49 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/09/2023 02:10 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2023 15:24 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/09/2023 09:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/09/2023 16:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2023 10:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/09/2023 10:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            07/09/2023 04:48 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/08/2023 14:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/08/2023 02:54 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/08/2023 16:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 13:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/08/2023 12:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 12:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2023 02:49 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação ADV: Luciano Silva Sant´ana (OAB 199032/SP) Processo 1020839-14.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joselia Maria da Silva - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição.
 
 Portanto, traga a parte autora sua última declaração de imposto de renda ou, em caso de isenção, comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 No mais, para análise da tutela de urgência, providencie a parte autora a juntada do extrato completo das negativações em seu nome, junto aos órgãos de inadimplentes.
 
 Esclareço que o documento deve constar titular da pesquisa e data, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Oportunamente, tornem os autos conclusos.
 
 Int.
 
 São Paulo, 24 de agosto de 2023 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
 
 Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
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                                            27/08/2023 20:49 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            27/08/2023 19:25 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/08/2023 09:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/08/2023 18:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/08/2023 09:04 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            23/08/2023 20:50 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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