TJSP - 1001642-42.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 19:18
Conclusos
-
19/02/2025 12:31
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:14
Publicação
-
03/02/2025 01:08
Remetidos os Autos
-
31/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:48
Conclusos
-
19/09/2024 09:32
Conclusos
-
28/08/2024 11:46
Petição Juntada
-
09/08/2024 15:44
Petição Juntada
-
19/06/2024 18:51
Petição Juntada
-
15/06/2024 00:20
Petição Juntada
-
24/05/2024 23:20
Publicação
-
24/05/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 15:17
Ato ordinatório
-
15/05/2024 14:47
Petição Juntada
-
07/04/2024 07:18
Ato ordinatório
-
02/03/2024 09:00
Documento Juntado
-
19/02/2024 08:03
Documento Juntado
-
16/02/2024 17:40
Expedição de documento
-
15/02/2024 21:19
Publicação
-
15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 19:11
Conclusos
-
13/11/2023 23:06
Ato ordinatório
-
30/10/2023 16:14
Petição Juntada
-
10/10/2023 02:30
Publicação
-
09/10/2023 10:11
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:49
Conclusos
-
12/09/2023 17:58
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:08
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1001642-42.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza de Oliveira Barbosa -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/08/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:33
Conclusos
-
24/08/2023 15:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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