TJSP - 1025845-32.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 12:49
INCONSISTENTE
-
13/11/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1025845-32.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Ribeiro de Carvalho - Defiro a gratuidade processual, anotando-se.
Inicialmente, convido o nobre patrono a conhecer o Projeto "Petição 10, Sentença 10" no Portal do TJSP.
Considerando a singeleza da demanda, não há justificativa para que a peça não se apresente clara e concisa sobre o que se pretende alcançar em juízo.
Há verdadeiro desgaste em propor a leitura pelo magistrado de uma peça de 64 páginas para, ao fim, pretender seja declarada a prescrição de uma dívida e sua inexigibilidade, bem ainda reparação pela cobrança efetivada.
Deste modo, o convite é para que os operadores do direito, por adesão, adotem esse critério, ou seja, limitar a peça jurídica a 10 páginas, no máximo, de modo que textos mais longos sejam apenas exceção.
A sobrecarga da máquina judiciária pode ser amenizada com a colaboração de todos, contribuindo, assim, para a celeridade processual.
A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto.
Cite-se.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Defiro os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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