TJSP - 1007242-46.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:23
Homologada a Transação
-
19/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/08/2024 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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21/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:25
Juntada de Mandado
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07/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Duarte Marques (OAB 277324/SP) Processo 1007242-46.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandra Regina Cardoso, Joel Leite de Oliveira - Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com.
SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014).
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Providencie-se a tarja respectiva.
Na forma em que apresentado o documento de fls.33/34 não é possível visualizar seu inteiro teor, assim sendo, deverão os autores regularizar sua digitalização.
Extrai-se da exordial e dos documentos colacionados a ela que os autores, com base em anuncio de venda de veiculo encontrado na internet (site muambeiros) promovido por pessoa de nome Odair se dirigiram até estabelecimento comercial desta cidade(marmoraria), local em que o requerido, identificando-se como irmão do anunciante da venda franqueou-lhes acesso ao veículo e permiti-lhes a realização de um teste drive.
A compra então foi efetivada por meio de transferência bancária operada em favor da pessoa de Odair, que teria enviado uma foto do documento de transferência, via aplicativo de mensagens, devidamente preenchido.
Ocorre que ao comparecerem no local em que o veículo se encontra a entrega foi-lhes negada, visto que alegou o requerido desconhecer a pessoa de Odair (vendedor e favorecido pelo pagamento).
Em razão de tais fatos ingressam pleiteando em sede de tutela de urgência a busca e apreensão do veículo adquirido, mas não entregue. É a síntese do principal.
DECIDO.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ainda se faz necessário haver o risco de dano irreversível ou possibilidade de extinção do direito procurado.
Os argumentos expostos e os documentos apresentados não permitem, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Note-se, a pessoa que efetivamente recebeu o valor pago pelo veículo e se identificou como proprietário do veículo não ocupa o polo passivo da ação; o documento exibido foi preenchido por pessoa que no boletim de ocorrência é mencionada como funcionário do requerido.
Também consta do boletim de ocorrência que o requerido teria sido vítima de um golpe perpetrado pela pessoa de Odair, recebedor do importe pago pela compra do veículo.
Não foi possível aferir se os autores, efetivamente, se encontram na posse do documento de transferência do bem, há apenas informação de o CRV teria sido preenchido em favor da autora Alexandra, sem que houvesse efetivamente comprovação de tais fatos, certo de que do único documento apresentado relativo ao feito(fls. 32/33) não se extrai o narrado.
Tem-se, portanto, que os fatos dependem de dilação probatória e não se encontram hábeis a demonstrar a probabilidade do direito.
Assim, não estando presentes tais requisitos, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência pleteiada, visto que necessário a dilação probatória e o devido contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se o necessário. -
23/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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