TJSP - 1007246-83.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:32
Juntada de Mandado
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04/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Galdino Luiz Ramos Junior (OAB 138793/SP) Processo 1007246-83.2023.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Comauto Administradora de Consórcios Ltda - Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com.
SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014).
Cuida-se de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária.
Alega a parte requerente que a parte requerida está em débito, pois deixou de quitar o financiamento.
O pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014.
Defiro, pois, liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos da parte requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo.
EFETIVADA A LIMINAR, deverá a parte requerida ser intimada de que poderá purgar a mora em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o valor indicado na inicial com juros e correção monetária até o efetivo depósito, mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pois do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
EFETIVADA A LIMINAR (APREENDIDO O BEM), deverá, ainda, ser citado o devedor fiduciante, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Providencie-se, ainda, o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após a apreensão.
Antes, porém, para inclusão e exclusão da restrição, providencie a parte autora o recolhimento dos custos de serviço no valor equivalente a 1 UFESP nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, caso assim ainda não tenha procedido.
Expeça-se o necessário.
Providencie-se, ainda, a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do feito dessa forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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