TJSP - 1026171-89.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 11:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bento Oliveira Silva (OAB 88888/SP), Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP) Processo 1026171-89.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erika Christina Rodrigues de Oliveira Santos, Marcus Vinicius Soares Santos - Exectdo: Expresso Maringa do Vale S/A - 1.Providencie a serventia o necessário apensamento deste incidente aos autos principais indicados à fls. 01/02 (proc.1005599-49.2022.8.26.0577) Sem prejuízo, recebo a petição e documentos e determino a continuidade da ação como cumprimento de sentença.
Certifique-se nos autos principais, caso ainda não efetivado, quanto à distribuição da presente, arquivando-se aqueles.
Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente. 2.Elaborado o cálculo pelo(a) credor(a) às fls.01/02, fica intimado(a) o(a) devedor(a) Expresso Maringa do Vale S/A na pessoa de seu patrono para pagamento de R$7.246,19 (em agosto-2023), no prazo de 15 dias, pena de acréscimo de multa e honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, Código de Processo Civil). 4.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Ainda, não havendo pagamento voluntário antes de atos constritivos, incidirá o devedor na taxa judiciária de 1% sobre o valor da execução devida ao Estado, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs (art. 4º, inc.
III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), a qual deverá ser recolhida pelo executado em guia própria(GARE, código 230-6) após satisfação da obrigação; pena de ser inscrito na dívida ativa. 5.
Para fins de penhora - conquanto decorrido o prazo de pagamento voluntário -, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas respectivas: a) a constrição de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD. a.1) frutífera a penhora e juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora: 1) pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; 2) por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; 3) por edital (caso tenha sido intimado por edital, com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD, com aposição de sigilo. c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora pelo sistema RENAJUD. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 6.
Implementada a penhora de ativos nos termos do tópico anterior, remeta-se para protocolo a minuta de transferência do valor total executado para conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência 5971-4, liberando-se eventual excedente. 7.
Decorrido o prazo sem impugnação (item 5, "a.1"), providencie a serventia a juntada do extrato da conta judicial fornecido pelo portal e tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento do numerário pelo (a) credor (a), artigos 1º e 2º. 8.
Havendo requerimento, fica deferida, independentemente de nova ordem judicial e após decorrido o prazo de pagamento voluntário, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do CPC, independentemente do recolhimento de taxa, conforme Comunicado SPI nº 14/2016, publicado no D.J.E em 16/09/2016.
Caberá ao credor comprovar o protesto no prazo de dez dias.
Outrossim, havendo quitação do débito pelo devedor, caberá ao credor promover o necessário para a devida baixa da negativação e protesto, comunicando nos autos, sob pena de responsabilização.
Intime-se. -
25/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027689-51.2022.8.26.0577
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Karine Evelyn Franco Santos
Advogado: Rafael Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 20:01
Processo nº 1000484-32.2023.8.26.0118
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Jane Marcia Tomazeli Ferreira Cesar Gusm...
Advogado: Ricardo Joao Haytzman Cunha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 11:37
Processo nº 1000484-32.2023.8.26.0118
Jane Marcia Tomazeli Ferreira Cesar Gusm...
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Ricardo Joao Haytzman Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 20:14
Processo nº 1506971-39.2023.8.26.0577
Justica Publica
Patric Alves Ferreira
Advogado: Isael Valdes Moscarde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 10:39
Processo nº 0000355-54.2023.8.26.0438
Antonio Luiz Candido
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Renata Franco Sakumoto Naschio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 12:06