TJSP - 1009854-30.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:15
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 17:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/08/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 17:05
Contrarrazões Juntada
-
24/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 09:55
Apelação/Razões Juntada
-
06/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 14:34
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2024 17:44
Conclusos para Sentença
-
30/04/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para Sentença
-
11/03/2024 12:15
Especificação de Provas Juntada
-
28/02/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 20:35
Petição Juntada
-
02/02/2024 08:05
Petição Juntada
-
25/01/2024 03:37
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:05
Petição Juntada
-
11/11/2023 00:11
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 06:15
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:55
Petição Juntada
-
20/09/2023 08:55
Contestação Juntada
-
01/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lismeia Gomes Cardoso Oliveira (OAB 327876/SP) Processo 1009854-30.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Galisa Rocha -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.
Assim, diante da situação narrada, me convenço a conceder a pretensão antecipatória.
Por isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia ao autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou ao seu patrono disponibilizar à ré.
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação.
Int. -
23/08/2023 18:33
Carta Expedida
-
23/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001794-85.2023.8.26.0114
Maria Auxiliadora Nascimento Groggia
Maria das Merces Nascimento Groggia
Advogado: Bruna de Oliveira Coghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 11:03
Processo nº 1004958-09.2023.8.26.0292
Wellington Eduardo Victoriano Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Mello Juvele
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 17:48
Processo nº 0003873-78.2019.8.26.0604
Alvaro Neves Sanches
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Wesley Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2016 16:49
Processo nº 0003295-49.2007.8.26.0180
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Swisstool Industria e Comercio LTDA
Advogado: Roberto Massad Zorub
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2007 16:09
Processo nº 1009854-30.2023.8.26.0152
Eletropaulo Metropolitana S/A
Denis Galisa Rocha
Advogado: Lismeia Gomes Cardoso Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 16:27