TJSP - 1006465-41.2021.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB 241261/SP), Maria Goretti Beker Machado Ferreira (OAB 80268/SP) Processo 1006465-41.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Goretti Beker Machado Ferreira, Maria Goretti Beker Machado Ferreira - Reqdo: São Paulo Previdência - SPPREV - I.
Anoto o retorno dos autos do Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
II.
Em havendo interesse na execução de seu crédito, a parte vencedora deverá solicitar o cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
A petição deverá ser acompanhada de planilha do cálculo atualizada.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório.
Aguarde-se em cartório por 30 dias e, oportunamente ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações.
III.
Nos termos do art. 1.098 das NCGJ, no caso de sentença procedente em que apenas a parte vencedora gozar da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas correspondentes deverá ser realizado pelo vencido, salvo se também beneficiário da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Assim, se a parte vencedora for beneficiária da gratuidade, fica a parte sucumbente desde já intimada para pagamento, devendo comprovar nos autos.
Assim, verificada a necessidade de recolhimento das custas, certifique a serventia e intime-se pessoalmente, por carta.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, certifique-se e expeça-se a certidão, a ser encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca Int. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
31/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 21:14
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 00:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2022 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 00:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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26/01/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 20:06
Conclusos para despacho
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03/12/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 00:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 06:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 04:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2021 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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