TJSP - 0000180-55.2022.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:20
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
22/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 11:19
Documento Juntado
-
02/11/2024 00:09
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:53
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:06
Documento Juntado
-
11/10/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:47
Decurso de Prazo
-
05/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:47
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:40
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 13:48
Ofício Juntado
-
08/03/2024 13:44
Ofício Juntado
-
08/03/2024 11:11
Documento Juntado
-
04/03/2024 14:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/12/2023 22:11
Petição Juntada
-
30/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:21
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 16:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:58
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:55
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Protti de Andrade (OAB 218714/SP) Processo 0000180-55.2022.8.26.0257 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto de Olhos Reynaldo Rezende Ltda -
Vistos.
Fls.1: Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha).
O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais, que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.
Além disso, cabe anotar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Assim, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, necessário se faz possibilitar que todos os exequentes tenham acesso à ferramenta do Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII).
Proceda a serventia à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada através do sistema do Sisbajud, na modalidade tradicional, nos termos do art. 854 do NCPC, no valor indicado na planilha apresentada.
Caso haja indisponibilidade excessiva, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, §1°).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente pelo correio (NCPC, art. 854, §2°), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação por simples peça, comprovando-se a impenhorabilidade da quantia mencionada e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão do valor em penhora para a qual ficará desde já também devidamente intimada.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do NCPC, ciência à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos com urgência.
Fica a parte executada, desde já, devidamente intimada de que transcorrido o prazo de 05 dias e nada sendo apresentado, haverá imediata conversão em penhora do montante indisponível e a transferência para conta vinculada ao juízo desta Comarca, dispensando-se a lavratura de termo, passando-se a fluir imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução (NCPC, art. 915).
Decorrido o prazo para embargos, certifique-se e intime-se o(a) exequente a se manifestar, inclusive, sobre o valor penhorado, se este satisfaz ou não o crédito pleiteado.
Dilig.
Int.. -
23/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:00
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
-
23/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:31
Petição Juntada
-
14/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:27
Decurso de Prazo
-
10/07/2023 08:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/06/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 12:23
Documento Sigiloso Juntado
-
13/06/2023 12:23
Documento Sigiloso Juntado
-
09/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:23
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
05/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 01:33
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 14:02
AR Positivo Juntado
-
17/11/2022 17:31
Carta Expedida
-
02/11/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:53
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 18:01
Petição Juntada
-
20/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 09:54
Documento Sigiloso Juntado
-
14/10/2022 09:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/10/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 06:06
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2022 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/07/2022 10:13
Mandado Juntado
-
01/06/2022 15:20
Mandado Expedido
-
19/05/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
17/05/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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