TJSP - 1510800-50.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Lemos Zanão (OAB 172588/SP), Joaquim Cesar Leite da Silva (OAB 251169/SP) Processo 1510800-50.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Solange Pereira Abbude - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade nos autos para reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" de SOLANGE PEREIRA ABBUDE, dos exercícios de 2018 e 2019 e para reconhecer a nulidade do lançamento do no que diz respeito ao tributo TAXA DE EXPEDIENTE dos referidos exercícios.
Como consequência para JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais.
Assim, deixo de condenar a parte exequente nas custas processuais em razão da isenção do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/03, mas, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo do teto gradual do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da causa,desde o ajuizamentoou de sua última atualização, se fará peloIPCA-Ee os juros moratórios serão calculados peloíndice de remuneração da caderneta de poupançae incidirãodesde o trânsito em julgado(artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), tudo nos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e em conformidade com o controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4357 e ADI 4425, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013; e RE 870947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017) e com a tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. -
23/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:17
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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22/08/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 04:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 14:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/03/2022 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2022 20:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2022 20:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/02/2022 21:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2022 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2021 22:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 01:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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