TJSP - 1506012-90.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) Processo 1506012-90.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Balneario Cavalo Marinho Spe Ltda - Determinada a emenda à inicial, em razão da necessidade da substituição da CDA, a exequente deixou de fazê-lo no prazo que lhe foi assinado, persistindo, assim, o vício processual.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, c.c.
Art. 485, I e IV todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente nas custas processuais em razão da isenção do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/03, mas, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo do teto gradual do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da causa,desde o ajuizamentoou de sua última atualização, se fará peloIPCA-Ee os juros moratórios serão calculados peloíndice de remuneração da caderneta de poupançae incidirãodesde o trânsito em julgado(artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), tudo nos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e em conformidade com o controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4357 e ADI 4425, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013; e RE 870947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017) e com a tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
23/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:18
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2023.
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28/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
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10/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2022 21:42
Expedição de Carta.
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21/01/2022 21:42
Expedição de Carta.
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21/01/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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