TJSP - 0004854-47.2023.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cordeiro (OAB 275226/SP), Valmir Vando Venancio (OAB 325000/SP) Processo 0004854-47.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: 7 Mares Soluções Imobiliarias Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para declarar rescindido o contrato de administração da locação de imóvel e condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$4.600,00, corrigida pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
Outrossim, caso os requerentes informem que o imóvel ainda está ocupado, desde já determino a intimação dos locatários para que paguem o aluguel diretamente aos requerentes.
Observação: conforme item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 10:44
Mandado devolvido #{resultado}
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04/08/2023 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 10:02
Mandado devolvido #{resultado}
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27/07/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 11:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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