TJSP - 1014306-30.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 09:28
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1014306-30.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se a devedora fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse da requerida, ela deverá ser intimada a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 2) Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3) Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 4) Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários ou para indicação ou alteração de depositário para cumprimento da ordem judicial.
Eventual petição endereçada ao processo para essa finalidade não será conhecida.
A omissão do autor acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 5) Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 6) Int. -
25/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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