TJSP - 1512030-30.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:10
Autos no Prazo
-
05/02/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1512030-30.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
23/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2023.
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03/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:23
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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26/11/2022 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2022.
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07/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
11/04/2022 12:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 09:43
Expedição de Carta.
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09/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/12/2021 01:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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