TJSP - 1509210-38.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:01
Autos no Prazo
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05/02/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1509210-38.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
23/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:08
Expedição de Carta.
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10/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:17
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2022.
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10/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/05/2022 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2022 20:22
Expedição de Carta.
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28/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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