TJSP - 1509098-69.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:52
Autos no Prazo
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16/01/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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03/10/2023 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2023 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
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13/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:01
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
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24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1509098-69.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
23/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
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23/08/2023 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:01
Pedido de Penhora Juntado
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21/08/2023 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2023 18:30
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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10/08/2023 15:07
Carta de Citação Expedida
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10/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
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09/08/2023 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:31
Petição Juntada
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24/07/2023 07:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/07/2023 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/07/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2023 13:45
Decurso de Prazo
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03/04/2023 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:43
Remetido ao DJE
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23/03/2023 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/03/2023 16:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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22/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
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26/11/2022 12:47
Decurso de Prazo
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07/06/2022 08:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/05/2022 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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05/04/2022 16:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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09/02/2022 20:07
Carta de Citação Expedida
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27/01/2022 22:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2022 21:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
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21/11/2021 06:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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