TJSP - 0005496-83.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kawê Ezequiel da Silva (OAB 310197/SP), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ) Processo 0005496-83.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Almeida Fernandes - Exectdo: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A - 1 - Fls.14/16 - No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte credora se entende satisfeito o seu crédito, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito art. 526, § 3º, do CPC. 2 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor depósitado e acrescento os encargos constantes no art. 523, § 1º, do CPC. 3 - Havendo saldo devedor, desde já indique bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena de ser entendido que não deseja a execução de eventual saldo remanescente. 4 - Caso queira o bloqueio de ativos financeiros do devedor, o pedido deve vir acompanhado de prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser entendido que não deseja a execução do saldo remanescente.
A falta de integral atendimento ensejará o entendimento de que o valor depositado quita a integralidade da dívida e o processo será extinto. 5 Após o pagamento das custas de execução proporcionais ao crédito satisfeito, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, expeça-se ,mandado de levantamento em favor do exequente, observado o formulário de fls. 22 Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo. -
25/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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