TJSP - 1010502-54.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 13:16
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:52
Processo Reativado
-
16/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/05/2024.
-
16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 03:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Jose da Fonseca (OAB 130357/SP), Roberto José da Fonseca (OAB 163090/SP) Processo 1010502-54.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ajer Fonseca Ltda -
Vistos.
ATENÇÃO - esta decisão se constitui em um roteiro para todos os atos subsequentes.
O descumprimento de qualquer determinação ensejará a extinção do processo, na forma dos arts. 240, § 2º e 485, IV, do CPC. 1 Diante do resultado negativo da tentativa de citação/intimação da executada no local indicado no contrato e tratando-se a requerida de PESSOA JURÍDICA, que tem o dever de manter seus cadastros atualizados determino no prazo de 10 dias que o exequente junte aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, atualizada, bastando para tanto acessar https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp b) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, atualizada, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. c) Comprove o exequente o pagamento das custas para localização de bens passíveis de penhora através do SISBAJUD e RENAJUD, no valor de R$ 68,52, na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 2 - Desde já indefiro: 2.1- Busca de endereços por através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, estes órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 2.2 - Pesquisa de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram utilizados sem qualquer resultado prático frutífero. 2.3 - Pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 2.4 - o pedido de consulta da declaração de IR da pessoa jurídica executada, pois na condição de pessoa jurídica, ela não declara à Receita Federal a relação de seus bens.
A declaração da PJ se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro.
Essas informações são obtidas por meio do Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 3 - Caso os endereços da sede da requerida já tenham sido diligenciados e a tentativa de citação tenha sido infrutífera, fica desde já deferido o arresto de bens e posterior citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 4 PARA FINS DE ARRESTO, caso o exequente não apresente planilha atualizada de seu crédito, fica estabelecido que o valor total do crédito para a data das pesquisas é o indicado na planilha de fls. 5, ou seja, R$ 37.413,12, que não será alterado por eventual manifestação apresentada após o decurso do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. 5 Após o recolhimento da integralidade das custas, fica a serventia, autorizada a realizar as pesquisas de bens e endereços supra, independentemente de nova conclusão, conforme segue: 5.1 - Bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s), através do sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado - R$ 37.413,12 ou outro indicado pelo exequente; 5.2 Realizado o bloqueio financeiro, caso haja excesso na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. 5.3 - Bloqueio de todos os veículo registrados em nome do(s) executado(s), na modalidade circulação, através do RENAJUD, ressalvados aqueles que tem comunicação de venda, subtração ou baixa. 5 - Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos sejam frutíferos, tornem os autos conclusos para outras deliberações 6 - Após realizadas todas as pesquisas, na eventualidade de todos os resultados serem negativos, fica desde já autorizada a citação por edital. 6.1 - Nesta hipótese, REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO ÚNICO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC) 6.2 - Após a conferência do edital, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. 6.3 - Comprovado o pagamento, publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) 7 Caso os endereços constantes nos cadastros oficiais descritos no item "1" desta não tenha sido diligenciados, deverá o exequente relacionar todos os endereços e comprovar o pagamento das custas postais para tntativa de citação em todos os enderteços em momento único. 7.1 O valor destas custas é de R$ 34,35 para cada endereço e cada pessoa a ser citada ou intimada. 7.2 Fica desde já indeferido eventual pedido de fracionamento das diligências para tentativa de citação e buscas de bens, com fundamento do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 7.3 - Anoto que carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", ou "recusa", implicará obrigatoriamente da expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte autora deverá recolher as custas do oficial de justiça. 8 Caso o exequente deixe de cumprir a íntegra de qualquer determinação no prazo de 10 dias, certifique-se e tornem os autos conclusos para liberação de eventual gravame em desfavor do executado e extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 240, § 2º e 485, IV, do CPC. 8.1 Anoto que o célere andamento do processo demanda o oferecimento de manifestação apta para tanto.
A apresentação de manifestação que não atenda a todos os requisitos necessários, constitui falta de pressuposto para o regular andamento do processo e impede a regular citação e penhora.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 18:01
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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