TJSP - 1011197-34.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:41
Arquivado Provisoriamente
-
03/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 12:51
Arquivado Provisoriamente
-
26/08/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2023 10:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
01/12/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 04:51
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
-
25/10/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:22
Réplica Juntada
-
24/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 13:28
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 12:45
Carta Expedida
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24/08/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Forsan (OAB 92149/SP) Processo 1011197-34.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimar Antonia de Jesus -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a).
Anote-se.
Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Diadema,. -
23/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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