TJSP - 1000784-85.2021.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 20:25
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 08:19
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 01:41
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 15:23
Autos no Prazo
-
25/01/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
09/12/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 15:46
Petição Juntada
-
28/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/11/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 18:21
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 16:58
Documento Juntado
-
06/11/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 11:23
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 07:13
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Ricardo José Favaretto Junior (OAB 223185/SP) Processo 1000784-85.2021.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Exectdo: Roniel Ricardo B. dos Santos - Fls. 277/279: pretende a parte executada o desbloqueio da quantia depositada em sua conta bancária.
Juntou documentos.
Foi bloqueado valor junto ao Banco do Brasil R$ 1.305,61 de titularidade do(a) executado(a) Sr(a).
Roniel Ricardo B. dos Santos (fl. 268/270).
Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra" (GN).
Analisando o documento de fl. 289 verifico fazer referência à conta bancária nº 24.303-5 do Banco do Brasil, de titularidade do(a) executado(a).
Desse modo, o bloqueio de R$ 1.320,00 atingiu quantia referente ao recebimento do benefício previdenciário, motivo pelo qual RECONHEÇO SUA IMPENHORABILIDADE e determino a liberação do valor em favor da parte executada.
Tendo em vista que o exequente concordou expressamente com o pedido de desbloqueio (fl. 299), expeça-se imediatamente MLE em favor do executado ou providencie-se o desbloqueio, conforme o caso. 5.
Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s), via patrono constituído, para indicar(em) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa [artigos 600, inciso IV, e 601 do Código de Processo Civil], assim como informar proposta de acordo para pagamento do débito, ainda que parcelado para análise do credor. 6.
Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo para aguardar provocação. 7.
Na inércia, remeta-se ao arquivo.
Int. -
25/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:52
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:05
Petição Juntada
-
15/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2023 22:59
Carta de Intimação Expedida
-
11/08/2023 17:17
Petição Juntada
-
11/07/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 11:23
Petição Juntada
-
19/06/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 15:42
Documento Sigiloso Juntado
-
10/04/2023 15:36
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2023 18:12
Petição Juntada
-
09/03/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 06:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 18:01
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:50
Petição Juntada
-
08/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 16:15
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/08/2022 03:07
AR Positivo Juntado
-
12/08/2022 03:06
AR Positivo Juntado
-
04/08/2022 14:22
Carta Expedida
-
04/08/2022 14:22
Carta Expedida
-
04/08/2022 14:21
Carta Expedida
-
19/07/2022 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
24/06/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 15:00
Documento Sigiloso Juntado
-
21/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:13
Petição Juntada
-
09/06/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2021 16:08
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/09/2021 07:38
Carta Expedida
-
13/07/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 11:33
Remetido ao DJE
-
07/07/2021 22:16
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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