TJSP - 1501569-28.2022.8.26.0248
1ª instância - 01 Criminal de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Ferrari (OAB 168073/SP) Processo 1501569-28.2022.8.26.0248 - Inquérito Policial - Averiguado: HELBERT RODRIGO ALVES BECCARI -
Vistos. 1) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra HELBERT RODRIGO ALVES BECCARI, pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 306 "caput" do(a) LEI 9.503/1997. 2) A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE.
A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. 3) Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. 4) Cite(m)-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de defensor dativo.
Havendo pedido de nomeação de defensor, através do sistema informatizado, providencie a serventia a indicação de defensor ao(s) réu(s).
O defensor indicado fica desde já nomeado, devendo ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie a nomeação de defensor, prosseguindo-se nos termos acima determinados.
Quando da intimação do defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes).
Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais.
Anoto, também, que, nomeado(a) defensor(a) dativo(a), caso haja constituição de advogado(a) nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se o(a) defensor(a).
Caso a constituição de advogado(a) ocorra, sem que o(a) defensor(a) dativo(a) tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a indicação, intimando-o(a).
COM A JUNTADA DA RESPOSTA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 5) Comunique-se ao IIRGD, ao Cartório Distribuidor local e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia.
Os laudos periciais serão cobrados após a juntada da resposta. 6) Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP.
Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu.
Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. 7) Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do(s) réu(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. 8) Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. 9) Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 10) Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações.
Caso existam valores apreendidos, oficie-se à Autoridade Policial competente para que encaminhe a guia do depósito judicial, no prazo de cinco dias.
Servirá a presente Decisão como mandado de citação e ofício à Delegacia de origem.
Intime-se. -
28/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/07/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/06/2023 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
16/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 15:15
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/02/2023 01:50:00, 1ª Vara Criminal.
-
29/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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